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CAPÍTULO 12 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRISÕES DISCIPLINARES ILEGAIS E PERSEGUISÕES

12.7. JUIZADO ESPECIAL: É COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE SANÇÃO DISCIPLINAR

O estudo sobre a competência dos Juizados Especiais (Cíveis, Fazenda Pública e Federais) para processar e julgar causas militares relacionadas às Forças Armadas e Auxiliares foi analisado no Capítulo 11.

Todavia, há, ainda, uma questão importante sobre competência a ser verificada neste momento: de quem é a competência para processar e julgar pedido de indenização por danos morais em decorrência do ato administrativo que impõe a restrição da liberdade do militar por meio de punição disciplinar?

Inicialmente, em relação aos militares das Forças Auxiliares1, cabível consignar que a Lei nº 12.153/2009 não excluiu o pedido de anulação ou cancelamento de ato administrativo da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Logo, a ação de indenização por danos morais em decorrência de atos administrativos castrenses, a ser ajuizada por esses militares, poderá, salvo as exceções legais previstas nessa lei, ser intentada nesses Juizados. Entretanto, quando o ato administrativo se referir à sanção disciplinar, a competência será da Justiça Militar2, haja vista a ampliação da competência3 não-penal desta Justiça que foi efetivada pela Emenda Constitucional nº 45/2004.

Os § 4º4 e 5º5 do art. 125 da CF/88 informam que caberá ao Juiz de Direito da Justiça Militar, singularmente, ou seja, sozinho - sem a participação dos 4 (quatro) Juízes Militares - processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, incluindo-se, consequentemente, as ações indenizatórias relacionadas à sanção disciplinar. O magistrado6 togado, necessariamente, terá que verificar se a punição disciplinar foi ilegal para, somente após, decidir sobre o pedido indenizatório, logo, respeitando entendimentos contrários7, a ação de danos morais está dentro da competência da Justiça Militar.

Já em relação aos militares das Forças Armadas, tem-se que a Justiça Militar da União não possui competência8 para processar e julgar ações decorrentes de sanções disciplinares, posto que o art. 124 da CF/88 lhe confere competência somente aos crimes militares.

A problemática está em relação à competência da Justiça Federal, se será da Comum ou dos Juizados, haja vista que a Lei nº 10.259/2001 excluiu da competência dos Juizados Especiais Federais as causas em que se requeira a anulação ou cancelamento de atos administrativos9 (inciso III do § 1º do art. 3º) e questionem as sanções disciplinares aplicadas a militares (inciso IV do § 1º do art. 3º):

 

Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:

(...)

III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;

IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.

(...)

 

Então, surge o seguinte questionamento: a ação indenizatória por danos morais sob a alegação de ilegal imposição de punição disciplinar (ato administrativo) poderá ser ajuizada perante os Juizados Especiais Federais nas causas limitadas a 60 (sessenta) salários-mínimos?

O magistrado federal, necessariamente, terá que verificar se a punição disciplinar foi ilegal para, somente após, decidir sobre o pedido indenizatório, logo, entendo, respeitando posicionamentos contrários, que a ação de danos morais relacionada à sanção disciplinar está excluída da competência dos Juizados Especiais Federais, podendo-se citar, como exemplo, a seguinte decisão proferida em sede de conflito de competência pelo TRF1:

 

PROCESSUAL CIVIL. DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA A MILITAR. ART. 3º, § 1º, IV, da LEI Nº 10.259/2001. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. SENTENÇA ANULADA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. SÚMULA 348 DO SUPERIOR TRIBUNAL de JUSTIÇA. I - Nos termos do art. 3º, § 1º, IV, da Lei nº 10.259/2001, não se incluem na competência do juizado especial federal as causas que tenham como objeto a impugnação de sanções disciplinares aplicadas a militares. II - No caso em tela, não há como dissociar o pleito do recorrente da vedação legal de apreciação dessa espécie de pedido em sede de juizados especiais federais, vez que a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais somente teria sentido após a confirmação da ilegalidade da sanção disciplinar imposta ao requerente no típico exercício das funções castrenses. Em outros termos, a pretensão do autor tem por objeto a impugnação de sanção disciplinar aplicada a militar - matéria excluída da competência dos juizados especiais federais. III - Incompetência absoluta do juizado especial federal reconhecida de ofício. Sentença anulada. IV - Conflito negativo de competência suscitado perante o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do enunciado nº 348 da súmula de jurisprudência daquele tribunal. V - Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. (TR1 - 1ª Turma Recursal – DF - Processo 375669020064013 – Relator Juiz Alysson Maia Fontenele - DJDF de 21.08.2009)

 

Existe, todavia, uma decisão interessante sobre conflito de competência do TRF3 do ano de 2016, onde foi concluído que se a ação judicial de danos morais não objetivar a “anulação de ato administrativo e/ou a reversão de medidas disciplinares castrenses impostas ao autor”, a competência será dos Juizados Especiais Federais:

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EX-MILITAR. IMPOSIÇÃO DE SANÇÃO DISCIPLINAR. DISPENSA DAS FILEIRAS DO EXÉRCITO. AJUIZAMENTO PERANTE O JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DE OSASCO. REDISTRIBUIÇÃO PARA A 1ª VARA FEDERAL DE OSASCO. CONFLITO SUSCITADO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 3º, § 1º, INCISOS III E IV DA LEI Nº 10.259/2001. NÃO CONFIGURAÇÃO DAS HIPÓTESES DE EXCLUSÃO DA COMPETÊNCIA DO JUIZADO FEDERAL. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Osasco, tendo como suscitado o Juízo do Juizado Especial Federal Cível de Osasco, em ação na qual o autor pleiteia indenização a título de danos morais e materiais em razão do tratamento que lhe foi dispensado enquanto militar das Forças Armadas. 2. O tripé para que se examine a presença dos pressupostos de atribuição de responsabilidade que autoriza a imposição de indenização são: culpa ou dolo (conduta); as consequências da conduta (dano) e a relação entre a ação ou omissão e o dano (nexo causal). 3. É possível inferir da leitura da inicial do feito de origem que o autor pretende a condenação da União ao pagamento de indenização "por toda a situação referente ao relato acima", o que parece abranger, em primeira aproximação, tanto a situação decorrente da imposição de sanções disciplinares, como aquela derivada de dispensa do postulante das fileiras do Exército. 4. De todo modo, quer se entenda que o ex-militar pleiteia a indenização em decorrência da disciplina castrense recebida, quer se acredite que o pleito indenizatório esteja fundamentado no ato de dispensa dos quadros do Exército, inarredável concluir que o eventual acolhimento do pedido, não obstante passe pela questão da legitimidade dos atos administrativos cogitados - por conta da perquirição quanto à culpa ou dolo presentes na conduta adotada pela Administração e a relação desta com o evento danoso -, não implicará a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, sequer acarretará a revisão das penalidades administrativas para efeitos de reversibilidade das medidas, de modo que não se encontram configuradas na espécie as hipóteses de exclusão da competência do Juizado Federal, previstas no artigo 3º, § 1º, incisos III e IV da Lei nº 10.259/2001. 5. Tratando-se de pedido de reparação de danos morais e materiais, cujo valor inicialmente atribuído à causa é de sessenta salários mínimos, com renúncia à parcela de montante superior a essa importância, e não implicando o feito de origem a anulação de ato administrativo e/ou a reversão de medidas disciplinares castrenses impostas ao autor, de rigor o reconhecimento da competência do Juizado Federal. 6. Conflito de competência julgado procedente. (TRF3 – CC nº 0022120-90.2015.4.03.0000 – 1ª Seção – Relator Desembargador Federal Wilson Zauhy – e-EDF3 de 16.08.2016)

 

Finalizando, observa-se que, antes do ajuizamento de ação de indenização por danos morais em virtude de sanção disciplinar militar ilegal, deve-se verificar a competência jurisdicional, levando-se em consideração, principalmente, o valor indenizatório requerido pelo militar, e no caso de militares das Forças Armadas, se existe ou não pedido na petição inicial relacionado à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.

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1ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. POLICIAL MILITAR DEMITIDO INJUSTAMENTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Tribunal de origem concluiu que a pena de demissão aplicada ao recorrido é irrazoável e desproporcional, porquanto "inexistiu qualquer comprovação acerca da ligação do acusado com o ilícito" (fl. 1088, e-STJ), motivo pelo qual anulou o ato demissional. 3. Quanto à condenação ao pagamento de danos morais em razão da injusta demissão, a Corte a quo asseverou: "(...) é certo que o não pagamento de verbas salariais atingem os direitos da personalidade do servidor, uma vez que retiram a tranquilidade de poder honrar os compromissos que hodiernamente realiza, para a manutenção de uma vida minimamente digna. Assim, a demissão ilegal, além dos diversos prejuízos patrimoniais, atinge o patrimônio imaterial e psíquico do trabalhador, afinal, a ansiedade, a angústia e os transtornos decorrentes do não recebimento do salário, ultrapassam o conceito de meros dissabores" (fl. 1096, e-STJ). 4. Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, somente com relação à preliminar de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, e, nessa parte, negar-lhe provimento. (STJ - AREsp nº1605195/BA – 2ª Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 27.02.2020)

2PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. POLICIAL MILITAR. CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E ABANDONO DE POSTO. PRISÃO EM FLAGRANTE. REMOÇÃO. ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. 1. Embora o servidor militar possa ser removido por interesse da administração, na hipótese dos autos evidencia-se que o ato administrativo foi motivado pelas transgressões militares cometidas pelo autor, configurando verdadeiro ato disciplinar. 2. Em regra, compete à Justiça Militar processar e julgar atos disciplinares militares, nos termos do § 4º do art. 125 da Constituição da República. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais, o suscitante. (STJ - CC nº 99.137/MG – 3ª Seção - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima – DJe de 06.04.2009)

CONSTITUCIONAL - AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES - ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA CASTRENSE - ANULAÇÃO DE OFÍCIO DOS ATOS DECISÓRIOS E INSTRUTÓRIOS REALIZADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE. Por força do art. 125, § 4º, da Constituição Federal, a competência para processar e julgar, em primeiro grau de jurisdição, as ações judiciais ajuizadas contra atos disciplinares praticados por policial militar é da Justiça Militar, tornando nulos os atos instrutórios e a sentença proferida pela Vara da Fazenda Pública. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.049915-3 – 3ª Câmara de Direito Público - Rel. Des. Rodrigo Collaço - j. 24-05-2012).

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO JUDICIAL CONTRA ATO DISCIPLINAR MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 125, § 4º, DA CF/88. 1 - A Emenda Constitucional nº 45 conferiu nova redação ao artigo 125, § 4º, da Constituição Federal, incluindo na competência do Juízo da Auditoria Militar as ações judiciais contra atos de disciplina militar. 2 - Assim, compete à Justiça Militar processar e julgar ação judicial que questiona a competência para se editar tais atos e requer a sua anulação. 3 - Agravo não provido. (TJDFT – Acórdão 590482 - 20120020039880AGI - 4ª Turma Cível – Relator Desembargador Cruz Macedo – DJE de 04.06.2012)

3CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO NA CARREIRA MILITAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. O Tribunal a quo, por maioria, declinou da competência para julgar Mandado de Segurança no qual o impetrante aduz ter direito líquido e certo a ser promovido na carreira militar. 2. O ato apontado como coator consiste na exclusão do seu nome da lista de promoção por suposto óbice legal, não possuindo natureza disciplinar nem configurando outra situação que atraia a competência restrita da Justiça Militar, sendo equivocada a aplicação do art. 125, § 4º, da CF. 3. O STJ possui orientação de que tal norma deve ser interpretada de forma restritiva, de modo que o acréscimo à competência não-penal da Justiça Militar alcança somente as "ações propostas para examinar a validade de determinado ato disciplinar ou as consequências desses atos" (CC 100.682/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 18/06/2009) . 4. Recurso Ordinário provido para anular o acórdão recorrido e determinar o prosseguimento do feito. (STJ - RMS nº 34.125/GO – Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe de 12.09.2011)

4§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.

5§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.

 

6Sem sombra de dúvidas, o Juiz de Direito da Auditoria Militar está mais familiarizado com as normas castrenses e a vida militar do que os demais Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública, logo, a princípio, é o mais capacitado para processar e julgar ação indenizatória em virtude de punição disciplinar.

7Há, pelo menos, um precedente do STJ de 2010 e algumas decisões de alguns tribunais com o entendimento de que a Justiça Militar Estadual não é competente para as ações indenizatórias em decorrência de sanções disciplinares, conforme se pode verificar com as seguintes decisões:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA APLICAÇÃO DE PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 125, § 5º, DA CF. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL, A SUSCITADA. (STJ - CC nº 99.474/MG – 1ª Seção - Relator Ministro Teori Albino Zavasck - DJe de 16.06.2010)

ADMINISTRATIVO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - INCOMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL PARA APRECIAR PEDIDO AFETO A JUÍZO CÍVEL - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - POLICIAL MILITAR - AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO OBSERVADOS - LEGALIDADE DA PUNIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. - Não há de se impor a tal procedimento administrativo todas as formalidades que consistem em diretrizes dos processos judiciais. Havendo completa ciência do indiciado das faltas que lhe foram atribuídas, estendendo-se-lhe oportunidade de arrolar testemunhas, bem como apresentar defesa escrita, não há se falar em nulidade do procedimento. Outrossim, verificada que a conduta do autor, nos termos da sindicância instaurada, na qual observou-se o princípio do contraditório e da ampla defesa, mostrou-se incompatível com o exercício da atividade de praça ou oficial da Polícia Militar, escorreita a decisão administrativa que concluiu pela sua prisão disciplinar, sendo descabida a reforma de tal decisão pelo Poder Judiciário, eis que verificada a lisura e legalidade na sua apuração. (TJSE – AC nº 2215/2009 – Relator Desembargador Cezário Siqueira Neto – j. 18.08.2009)

8Está em tramitação na Câmara dos Deputados, desde 2005, o Projeto de Emenda Constitucional nº 358/2005 que, dentre outras alterações, pretende modificar o art. 124 da CF/88, a fim de que este dispositivo passe a ser o seguinte:

Art. 124. À Justiça Militar da União compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei, bem como exercer o controle jurisdicional sobre as punições disciplinares aplicadas aos membros das Forças Armadas.

9CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL E JUÍZO FEDERAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROMOÇÃO. PRETENSÃO DE EQUIPARAÇÃO COM QUADRO FEMININO DA AERONÁUTICA. PORTARIA Nº 120/GM3 DE 1984. Se a pretensão do autor é de revisão de atos administrativos, com possibilidade de anulação ou cancelamento, incide o art. 3°, § 1°, inciso III, da Lei n° 10.259/2001 dos Juizados Especiais. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Roraima. (STJ – CC nº 48.047/RR – 3ª Seção - Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 14.09.2005)

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