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CAPÍTULO 12 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRISÕES DISCIPLINARES ILEGAIS E PERSEGUISÕES
12.4. PRISÕES DISCIPLINARES ILEGAIS: ART. 954 DO CÓDIGO CIVIL
A prisão ilegal, inclusive, obviamente, a disciplinar, por ofender a liberdade do militar, é indenizável1, conforme disposição contida no art. 954 do CC, assim descrito:
Art. 954. A indenização por ofensa à liberdade pessoal consistirá no pagamento das perdas e danos que sobrevierem ao ofendido, e se este não puder provar prejuízo, tem aplicação o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Consideram-se ofensivos da liberdade pessoal:
I - o cárcere privado;
II - a prisão por queixa ou denúncia falsa e de má-fé;
III - a prisão ilegal.
Resumindo, a punição ilegal, criminal ou disciplinar, por si só, gera indenização por danos morais2, haja vista a restrição ilegal da liberdade do militar, podendo-se citar as seguintes decisões de nossos TRFs:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. DIREITO DE PERMANECER CALADO. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PUNIÇÃO INCABÍVEL. DANO MORAL CONFIGURADO. HONORÁRIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Na hipótese, o autor foi punido com 07 (sete) dias de detenção em virtude de ter permanecido calado em procedimento disciplinar militar. O que está em discussão, no caso, não é se ele tinha ou não condições de saúde para responder as perguntas, mas sim o reconhecimento do direito não produzir prova contra si mesmo. 2."Ainda que se admita a rigorosa disciplina peculiar à vida militar, não se apresenta regular o desrespeito aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Uma vez caracterizado o desrespeito aos direitos constitucionais do contraditório e da ampla defesa, em processo administrativo disciplinar movido contra o paciente, impõe-se a manutenção da sentença concessiva de ordem de Habeas Corpus liberatório." (TRF1, RSE 0000648-43.2013.4.01.3400 / DF, DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ, JUIZ FEDERAL MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (CONV.), QUARTA TURMA, e-DJF1 p. 548 de 04/02/2014). 3. "Comprovada a ocorrência de dano moral, configurado pela dor, angústia e sofrimento relevantes, suscetíveis de causarem grave humilhação e ofensa aos direitos de personalidade, resta evidente a obrigação do poder público em indenizar os autores" (TRF1, AC 2002.34.00.004434-9 / DF, JUIZ FEDERAL OSMANE ANTONIO DOS SANTOS, 2ª TURMA SUPLEMENTAR, 03/09/2013 e-DJF1 P. 303). In casu, a compensação pecuniária referente aos danos morais deve ser mantida no valor de R$ 15.000,00, ante "a impossibilidade de retornar ao status quo ante, haja vista que a penalidade de prisão já foi integralmente cumprida", conforme assentado na sentença. 4. (...). 6. Recurso da União e reexame necessário parcialmente providos, apenas para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação e adequar os juros e correção monetária. (TRF1 – AC nº 0001986-53.2008.4.01.4200/RR – 1ª Turma - Relatora Juíza Federal convocada Raquel Soares Chiarelli- e-DJF1 de 16.06.2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRISÃO DISCIPLINAR ILEGAL. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. JUROS MORATÓRIOS. 1. Inocorrência de prescrição, pois interrompida a conduta danosa em 17/12/2001, o direito de ação expirar-se-ia em 18/12/2006, sendo que a ação foi proposta em 04/04/2003. 2. O autor permaneceu preso por 41 (quarenta e um) dias, após desligamento compulsório do serviço militar, por falha da Administração (Aeronáutica), que o considerou desertor. Configurado está o alegado dano moral . 3. Razoável o valor arbitrado na sentença (R$ 15.000,00), que não foi objeto de impugnação específica das partes. 4. (...). (TRF1 – AC nº 200332000023317 – 5ª Turma – Relator Desembargador Federal João Batista Moreira - e-DJF1 de 01.08.2013)
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. ROUBO. FORÇA MAIOR. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE. ART. 147 DO DECRETO Nº 98.820/90. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido autoral de anulação da sua punição, assim como de condenação da União Federal ao pagamento de reparação por danos morais, bem como fazer cessar os descontos efetuados em sua remuneração. 2. Houve imprudência e negligência do militar responsável pela solicitação de escolta para o mencionado procedimento. Não há que se imputar ao autor responsabilidade administrativa pelo roubo ocorrido quando o militar transpôs o portão dos fundos da unidade militar de posse do numerário. 3. O autor não teve participação, no episódio do roubo da mencionada importância. Tenho que, na realidade, é vítima do crime, praticado por agentes não identificados. Assim, a hipótese em exame, caracteriza nitidamente, caso de força maior, excludente portanto, da responsabilidade que a administração pública imputou ao militar (art. 147 do Decreto nº 98.820/90). 4. Afastada a responsabilidade do autor não podem subsistir a punição imposta assim como os descontos efetuados em sua remuneração, como decidido na sentença recorrida. 5. Remessa necessária e apelação parcialmente providas. Redução do quantum arbitrado a título de reparação por danos morais. (TRF2 – AC nº 200351010280041 – 6ª Turma Especializada– Relator Desembargador Federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama - DJU de 03.12.2009)
ATO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PRISÃO DISCIPLINAR. CONTROLE JUDICIAL. ILEGALIDADE RECONHECIDA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A conduta do autor foi punida por violar dispositivo do regulamento Disciplinar do Exército (Decreto 90.608/94), segundo o qual transgride o regime militar aquele que recorre ao Judiciário sem esgotar os recursos administrativos. Reconhecida a ilegalidade do dispositivo. O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder é constitucionalmente protegido e garantido a todos os brasileiros, nos termos do art. 5º, XXXIV da Constituição Militar. A validade do ato está vinculada aos motivos indicados como seu fundamento, de sorte que, o erro quanto ao motivo implica a nulidade do ato administrativo. Ora, se o ato administrativo teve por fundamento a infração ao disposto no número 15 do Anexo I, do Regulamento Disciplinar do Exército, e a União suscita "equívoco" quanto ao dispositivo violado, correta a sentença que reconheceu a nulidade da punição disciplinar e determinou a sua exclusão dos registros funcionais do autor. Reconhecida a ilegalidade da sua prisão, o autor faz jus ao ressarcimento pelos danos morais experimentados. A revisão do valor arbitrado pelo juízo a quo deve se limitar às hipóteses em que haja evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, o que violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Valor da indenização reduzido. Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação da União parcialmente providas, para reduzir o valor da indenização. Termo a quo dos juros de mora alterado, de ofício. (TRF3 – APELREEX nº 00000531419994036105 – 1ª Turma – Relator Desembargador Federal José Lunardelli - e-DJF3 de 05.12.2012)
DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. Esta colenda Corte se posicionou pela exigência de que a punição disciplinar seja precedida de processo administrativo com um mínimo de contraditório e exercício do direito de defesa, ante sua natureza claramente sancionatória, ainda que se trate de procedimentos disciplinares no âmbito militar. Constatada a existência de irregularidade no procedimento administrativo, é de ser determinada a suspensão da punição disciplinar deferida, e a conseqüente retirada das menções a ela referentes dos registros militares. Doutrina e jurisprudência dizem que, para a comprovação do dano moral, basta a prova do fato; não há necessidade de demonstrar-se o sofrimento moral, mesmo porque é praticamente impossível, por tratar-se de sentimento de pesar íntimo da pessoa ofendida, capaz de gerar-lhe alterações emocionais ou prejuízos à parte social ou afetiva de seu patrimônio moral. No arbitramento da indenização advinda de danos morais, o julgador deve valer-se de bom senso e razoabilidade, atendendo às peculiaridades do caso, não podendo ser fixado quantum que torne irrisória a condenação e nem tampouco valor vultoso que traduza enriquecimento ilícito. Prequestionamento delineado pelo exame das disposições legais pertinentes ao deslinde da causa. Precedentes do STJ e do STF. (TRF4 - AC nº 200570000129756 – 3ª Turma - Relatora Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida - D.E. de 30.05.2007)
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MILITAR. DUPLA PUNIÇÃO DISCIPLINAR APLICADA SOBRE O MESMO FATO E SEM A OBSERVÂNCIA DA SISTEMÁTICA DE TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR PREVISTA NO DECRETO Nº 76.322/76 E NA PORTARIA Nº 839/GC3/2003. NEXO CAUSAL PRESENTE. 1 - Apelação de sentença que julgou improcedente pedido formulado por militar da ativa, em ação ordinária de indenização por danos morais, com o fito de obter reparo por ter sido preso disciplinarmente por duas vezes, em decorrência da mesma alegada falta disciplinar, além de não lhe ter sido assegurado o direito à ampla defesa e nem ter sido observado do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (Decreto nº 76.322/1975), nem a Portaria nº 839/GC3/2003. 2 - O dano moral se configura sempre que alguém, injustamente, causa lesão a interesse não patrimonial. 3 - A alegação da defesa é que o autor descumpriu a hierarquia militar e entrou sem autorização na sala do Comando, o que é destituída de verdade, segundo o depoimento dos militares envolvidos diretamente nos fatos, um dos quais designado pelo Chefe do Comando a convocar o apelante a se dirigir à sala do referido superior. As afirmações da defesa se encerram aí, não há prova documental a desmontar os depoimentos tomados em Juízo. 4 - No que se refere aos fatos, há prova suficiente das ilegalidades praticadas pela ré, onde o autor foi submetido a prisões administrativas irregulares, sem a observância das determinações contidas no Dec. nº 76.322/76 e na Portaria nº 839/GC3/2003, não havendo prova de que tenha sido instaurado procedimento administrativo disciplinar, nem tampouco lhe tenha sido assegurado direito à ampla defesa, sendo certo que na primeira prisão não foi fornecida qualquer alimentação ao demandante no período de intervalo de cerca de 14 horas. A dor, humilhação e vexame passados pelo Autor ocorreram no próprio ambiente de trabalho e foram praticados por seu superior, o que torna a situação ainda mais grave e insuportável. 5 - Tem-se como nítida a configuração do dano moral sofrido pelo autor, em virtude das agressões sofridas no ambiente militar, sendo satisfatório o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais. 6 - Apelação provida. (TRF5 - AC nº 200680000070782 – 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Francisco Wildo - DJE de 13.01.2011)
Assim, resta indubitável que a detenção ou prisão administrativa disciplinar ilegal induz em indenização por danos morais3.
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1O Código Civil dispõe de um capítulo exclusivo sobre indenização (arts. 944 a 954).
2Súmula nº 387 do STJ: É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral.
3Súmula nº 420 do STJ: Incabível, em embargos de divergência, discutir o valor de indenização por danos morais.