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CAPÍTULO 12 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRISÕES DISCIPLINARES ILEGAIS E PERSEGUISÕES
12.3. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas em afirmar que quanto a esse tipo de dano vale o arbitramento do juiz.
O magistrado levará em consideração as circunstâncias do caso concreto para chegar ao valor monetário da reparação, o qual não deve ser nem tão grande que sirva de enriquecimento para o ofendido e nem tão pequeno que não gere no ofensor maior responsabilidade.
Quatro são os pressupostos que a doutrina e a jurisprudência dominante entendem necessários para o estabelecimento do quantum indenizatório1: a) grau de reprovabilidade da conduta ilícita; b) intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima; c) capacidade econômica do causador do dano e d) condições pessoais do ofendido.
Porém, o STJ entende que a indenização deverá ter, além dos pressupostos citados acima, o seguinte objetivo:
RSTJ 137/486: A indenização por danos morais (…). Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica.
Não há nenhuma norma jurídica no Brasil que quantifique, explicitamente, o valor da indenização por danos morais, ficando ao exclusivo arbítrio dos magistrados. Caberá o arbítrio de cada Juiz ou de cada Tribunal, ressaltando-se que o STJ2 entende que detém competência para reduzir ou aumentar o valor indenizatório, conforme se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. HOMICÍDIO PERPETRADO POR POLICIAL MILITAR DURANTE O HORÁRIO DE SERVIÇO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54/STJ. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal admite, em caráter excepcional, a alteração do quantum arbitrado a título de danos morais, caso o valor se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não ocorreu no caso concreto. 3. Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, como na espécie, os juros moratórios incidem desde a data do evento danoso, a teor da Súmula 54/STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp nº 1525615/RJ – 1ª Turma - Relator Ministro Sérgio Kukina - DJe de 12.03.2020)
Para se ter uma ideia da dificuldade em se saber qual o valor a título de indenização por dano moral, tem-se como exemplo a seguinte decisão do TRF5, que analisou a ilegalidade da prisão disciplinar militar:
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. DANOS MORAIS. PROVA DO DANO. OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. PRISÃO DISCIPLINAR DE MILITAR. ATO ILEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA UNIÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1. Não há que se cogitar em comprovação do dano como requisito para a indenização por danos morais diante da impossibilidade de verificação empírica dos atributos da personalidade. 2. Ocorrendo ato objetivamente capaz de gerar prejuízo moral como a vergonha, dor ou humilhação, incidem as normas civis que geram dever de indenizar. 3. A prisão de militar sem o atendimento das formalidades previstas na Portaria n.º 839/GC3, de 11 de setembro de 2003 que trata sobre a sistemática de apuração de transgressão disciplinar e da aplicação de punição disciplinar militar, é considerada ilegal, mormente quando a prisão é realizada no momento em que o militar toma conhecimento da sanção, eis que o referido normativo interno prevê a cientificação prévia do transgressor. No caso dos autos, o recorrido foi preso por quatro dias sem que tivesse tempo de comunicar sua família e prevenir-se com objetos pessoais (roupas e material de higiene) que lhes foram negados. 4. Fixação da condenação a título de danos morais fora dos padrões da razoabilidade, qual seja, R$ 20.000,00, o que impõe sua redução para R$ 5.000,00, eis que o evento danoso se restringe apenas à inobservância das formalidades previstas na aplicação da sanção e não ao mérito da transgressão. 5. Manutenção da verba honorária fixada em 10% sobre a condenação, eis que o arbitramento do dano moral em montante inferior ao pleiteado na exordial não configura sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ). 6. Correção monetária calculada conforme o Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal. Juros de mora: 1% (um por cento) ao mês. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF5 – Apelação Cível nº 403.974/RN – 1ª Turma – Relator Desembargador Federal Francisco Wildo - DJ de 14.02.2007)
O problema de o Judiciário condenar os responsáveis por prisões ilegais dentro dos quartéis por quantias ínfimas é que tais valores não desestimulam as autoridades militares3 ao cometimento de ilegalidades e arbitrariedades contra seus subordinados. O que são R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para a União Federal ou mesmo para a respectiva Força Armada quando se costuma gastar muito mais em simples coquetéis? Existe um julgado que reduziu uma indenização para irrisórios R$ 3.000,00 (três mil reais), tratava-se de pedido formulado por militar-vítima4 que, inclusive, era obrigado a se apresentar para seu superior5 hierárquico como SOLDADO 666 - DEMÔNIO6:
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MILITAR EM ATIVIDADE. DESOBEDIÊNCIA HIERÁRQUICA. PUNIÇÃO DISCIPLINAR ILEGÍTIMA. ABUSO DE PODER. OFENSA. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, PARÁGRAFO 6º, DA CF/88. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO. 1. Acerca do dano moral, a questão efetivamente se resume ao que se chama de "qualificação jurídica" do fato, ou seja, ao problema de se saber se o evento descrito nos autos configura um ato capaz de causar danos morais, passíveis, por conseguinte, de gerar direito à indenização pecuniária. 2. Faz-se necessário ressaltar que a ocorrência de danos morais jamais pode ser efetivamente "comprovada", na medida em que a natureza "interna" dos elementos próprios ao dano moral não é empiricamente verificável. É que o dano moral é aquele que, distinguindo-se do dano patrimonial, ocorre em atributos da personalidade como a dor, angústia, consternação, vergonha, humilhação, ataques à honra subjetiva, etc. 3. Uma vez demonstrado nos autos, a conduta ilegítima do Superior Hierárquico em relação ao autor, na época, soldado do Exército, e a angústia vivida pelo demandante que foi punido excessivamente (dobra de serviço), ofendido e impelido a se apresentar como "SOLDADO 666 - DEMÔNIO", caracterizado está o dano moral sofrido, a ensejar a reparação por dano moral. 4. É de ressaltar que, embora o soldado, autor, não tenha cumprido a ordem emanada do oficial superior, a sua conduta não justifica a conduta do ofensor, praticada no exercício da função pública que exerce como militar da União. Mesmo porque, não obstante se trate de regime especialmente rigoroso, a disciplina militar repudia o tratamento ofensivo, classificando-o como "transgressão militar", conforme se depreende da leitura dos seguintes dispositivos: art. 31 da Lei Nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e Anexo I, nº 100 do Regulamento Disciplina do Exército - R-4. 5. O montante a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) pelo Juiz sentenciante, está além do prejuízo moral sofrido pelo autor, eis que, além de não se tratar de perseguição a subordinado, mas mero fato isolado, o fato ocorreu dentro do Gabinete do Oficial ofensor, sem a presença de outros militares, e, somente foi possível a comprovação da ofensa ocorrida através da gravação feita pelo próprio autor, posteriormente degravada pelo Departamento de Polícia Federal. Assim, se mostra necessária a redução da indenização para R$ 3.000,00 (três mil reais), montante este que se mostra mais compatível com o evento danoso na espécie. 6. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas e apelação do autor, que visava à majoração da verba indenizatória, improvida. (TRF5 - AC nº 00001110220124058402 - 2ª Turma – Relator Desembargador Federal Francisco Wildo - DJE de 14.03.2013)
Já em outra decisão em 2013, todavia em decorrência de acidente de serviço, o STJ7 decidiu aumentar o valor da indenização por danos morais de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), e aproveito para transcrever parte da fundamentação do acórdão, pois de suma importância para este Capítulo, haja vista que cita casos semelhantes julgados pelo próprio STJ:
Além da avaliação objetiva do dano, tomo em consideração casos semelhantes julgados por esta Eg. Corte, como o AgRg no Ag 853.854/RJ, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 29/06/2007, cuja vítima de erro médico ficou tetraplégica e em estado vegetativo. O recurso especial que pretendia a redução do valor fixado não foi provido, entendendo-se razoável o valor de R$ 360.000,00. Em outro caso que resultou em paraplegia e estado vegetativo, o recurso especial que pretendia a redução do valor também não foi provido, estabelecendo-se o valor em R$ 100.000,00 por danos morais e R$ 50.000,00 por danos estéticos, no AgRg no REsp 936.838/ES, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 05/08/2009. Em exame pretensão deduzida por vítima de erro médico que resultou em tetraplegia, reduziu-se o valor para R$ 250.000,00 - REsp 1.065.747/PR, Rel. Min. Fernando Gonçalves, Quarta Turma, DJe 23/11/2009. Reporto-me também ao REsp 1.189.465/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/11/2010 e ao AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/06/2012, DJe 29/06/2012) cujas ementas foram redigidas nos seguintes termos, respectivamente:
DIREITO CIVIL. REPARAÇÃO DO DANO MORAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. COTEJO ANALÍTICO. NÃO REALIZADO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. OCORRÊNCIA. SEQUELAS DEFINITIVAS. PARAPLEGIA. DANO DE GRANDE MONTA CAUSADO A PRÓPRIA VÍTIMA. PRECEDENTES DO STJ. CASOS ANÁLOGOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO. COMPATIBILIDADE. DOR SOFRIDA PELA VÍTIMA. POTENCIAL ECÔNOMICO DO CAUSADOR DO DANO. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 282/STF. 2. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas 3. A não explicitação precisa, por parte do recorrente, sobre a forma como teriam sido violados os dispositivos suscitados é deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, que impede a abertura da instância especial, a teor da Súmula 284/STF, aplicável por analogia, também ao recurso especial. 4. A gravidade e a perpetuação das lesões que atingiram a vítima transforma inteiramente a sua vida e o priva para, sozinho, praticar atos simples da vida. Para casos como esse, não se utilizam como paradigma hipóteses de falecimento de entes queridos. 5. A fixação do valor do dano moral sofrido pelo autor, que ficou paraplégico e se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas, no montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) encontra-se em dissonância com as balizas desta Corte para casos análogos. 7. Recurso especial parcialmente provido para majorar o quantum indenizatório para R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais). AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE VEÍCULO - RODOVIA PEDAGIADA - COLISÃO COM OBJETO SOBRE A PISTA DE ROLAMENTO - PARAPLEGIA DO CONDUTOR - INCAPACITAÇÃO PARA O TRABALHO - DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 7/STJ - PENSIONAMENTO MENSAL - RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - IRRELEVÂNCIA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese da Agravante. 2.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à existência de falha na prestação do serviço e de dano indenizável, decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do enunciado 7 da Súmula desta Corte. 3.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratológico, por irrisório ou abusivo. 4.- Inocorrência de teratologia no caso concreto, em que, em razão da presença de tronco de madeira dobre a pista de rolamento, o Agravado sofreu acidente de veículo que acarretou paraplegia e incapacitação para o exercício do ofício de motorista de caminhão, foi fixado o valor de indenização em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a título de danos morais. 5.- Decorre o pensionamento, previsto pelo Código Civil, da perda da capacidade laborativa pela vítima como consequência do ato ilícito praticado, sendo irrelevante a circunstância da manutenção da renda do lesado, seja pela percepção de benefício previdenciário ou por qualquer motivo alheio à causa em exame. 6.- O Agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 7.- Agravo Regimental improvido (AgRg no AREsp 25.260/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 26/6/2012, DJe 29/6/2012). Em pesquisa na jurisprudência desta Segunda Turma, é possível localizar julgados em que se estabeleceu o valor indenizatório em circunstâncias assemelhadas. O primeiro é o REsp 604.801/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 7.3.2005, que majorou a indenização para 600 salários-mínimos para um dos autores (paraplegia) e fixou em 300 salários-mínimos para o outro (perda de órgão e membro), conforme de extrai do seguinte trecho do voto: Limitado o especial, portanto, ao valor da indenização, temos que esta Turma, em precedente relatado pelo Ministro Franciulli Netto, seguindo o entendimento da Segunda Seção, vem fixando, após discutir com base na prova dos autos, o valor da indenização, estabelecendo como limite 300 (trezentos) salários mínimos. Esse patamar, entretanto, bem se coloca em favor daquele que sofreu sequelas menos profundas, como EDINEI SANTOS, mas é demasiadamente irrisória para quem perdeu a capacidade locomotora de forma irreversível, como CLAUDINEI CARLOS DOS SANTOS, o que enseja um quantitativo em dobro, ou seja, 600 (seiscentos) salários mínimos. Na mesma linha é o segundo julgado, o REsp 1.044.416/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2009, cujo valor indenizatório foi mantido em R$ 500.000,00 em caso de tetraplegia causado por acidente com arma de fogo nas dependências de batalhão militar em vítima de 30 anos de idade. Oportuno colacionar a respectiva ementa:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MILITAR. TETRAPLEGIA DECORRENTE DE ACIDENTE COM ARMA DE FOGO NAS DEPENDÊNCIAS DO BATALHÃO. CONCESSÃO PERIÓDICA ANUAL DE AUXÍLIO-DOENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA LEI 5.787/72. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE LACUNA LEGISLATIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. POSSIBILIDADE EM CASOS EXCEPCIONAIS.
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5. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte majorou o quantum indenizatório para R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), ao fundamento de que o recorrido, militar atuante que contava, à época, com 30 anos de idade, ainda sem filhos viu "sua vida tolhida no exercer de suas atividades, quando se viu condenado a permanecer indefinidamente em uma cadeira de rodas e a se submeter constantemente a fisioterapias e outras intervenções médicas e medicamentosas para possibilitar o funcionamento das funções mais básicas de seu organismo, situação esta que ainda ocasionou a separação de sua esposa". 6. A tetraplegia causada ao militar reformado, que transforma inteiramente sua vida e o priva da capacidade para, sozinho, praticar atos simples da vida como o de alimentar-se, se mostra grave e não encontra paradigma em hipóteses de falecimento de entes queridos, porquanto se busca a indenização da própria vítima. 7. Recurso especial provido, em parte, apenas para afastar a aplicação analógica dos benefícios concedidos pela Lei 5.787/72. (REsp 1.044.416/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/9/2009).
Dessa forma, na esteira da jurisprudência desta Corte e considerando a situação do caso concreto, o valor da condenação a título de danos morais e estéticos deve ser majorado para R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em atendimento aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Do exposto, tem-se que a valor8 da indenização por danos morais dependerá, na prática, do livre arbítrio dos membros do Poder Judiciário.
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1Súmula nº 498 do STJ: Não incide imposto de renda sobre a indenização por danos morais.
2A modificação do quantum arbitrado a título de danos morais somente é admitida, em sede de recurso especial, na hipótese de fixação em valor irrisório ou abusivo, inocorrentes no caso sub judice. (STJ - REsp nº 996.056/SC – 1ª Turma – Relator Ministro Luiz Fux - DJe de 27.05.2009)
3Ressalte-se que, embora a CF/88 e o CC prevejam o direito de regresso dos entes públicos contra os agentes causadores do ilícito, a Advocacia da União não costuma utilizar tais mecanismos de coibição e penalização contra as autoridades militares.
4A vítima gravou a conversa que foi degravada pela Polícia Federal, conforme se observa na leitura do seguinte trecho do respectivo acórdão: É de ressaltar que a discussão foi gravada pelo requerente, e, posteriormente degravada pela Polícia Federal, e, instaurado processo administrativo (sindicância), para apurar o ocorrido.
5A Polícia Federal instaurou inquérito policial e concluiu que esse Tenente havia cometido o crime de abuso de autoridade, pois assim consta no respectivo acórdão: Já a Superintendência Regional da Polícia Federal em Rio Grande do Norte, em seu procedimento policial visando apurar possível responsabilidade criminal do 1º Ten. (nome excluído intencionalmente), concluiu que houve abuso de autoridade, conforme previsão do art. 171 do Decreto Lei nº 1.001/69, do militar graduado em relação ao subalterno, por esse último não ter realizado os serviços de desentupição do banheiro durante o serviço, obrigando-o a “dobrar” o plantão, ofendendo-o ainda com palavras (fls. 22/38).
6Vejamos o seguinte trecho do respectivo acórdão: É que além do 1º Tenente (nome excluído intencionalmente) ter reprimido de forma excessiva o autor, que não pertencia a sua Cia, fazendo-o “dobrar de serviço” de 24 horas, ofendeu-o com palavras “SOLDADO 666 –DEMÔNIO”.
7(STJ - REsp 1211562/RJ - 2ª Turma - Relator Ministro Castro Meira - DJe de 21.05.2013)
8ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. PENALIDADE ADMINISTRATIVA. DESCABIMENTO DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Como bem posto pela sentença "a penalidade de licenciamento e exclusão aplicada ao autor se deu num contexto mais amplo, não no sentido de mera punição disciplinar, mas como prerrogativa da organização militar de excluir de seus quadros indivíduo que se mostrar indigno de pertencer às Forças Armadas". 2. A interpretação dada pela sentença aos arts. 26 e 27 do RDAer também não merece reparos, na medida em que "os dispositivos regulamentares acima estabelecem o critério de "inconveniência para a Aeronáutica" como elemento justificador do licenciamento do militar sem estabilidade, critério este, evidentemente, de caráter subjetivo, da competência exclusiva da autoridade militar, não cabendo ao Poder Judiciário substituí-la em tal mister". 3. Quanto à indenização por dano moral, o montante fixado, no entanto, mostra-se irrisório, devendo ser majorado para R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de encarceramento indevido. 4. Apelações do Autor, da União e remessa oficial parcialmente providas. Sucumbência recíproca. (TRF3 - AC nº 00445446819924036100 – Relator Juiz Federal convocado Wilson Zauhy - e-DJF3 de 20.06.2011)