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CAPÍTULO 12 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: PRISÕES DISCIPLINARES ILEGAIS E PERSEGUISÕES

12.2. O ATO ILÍCITO

O ato ilícito está conceituado no art. 186 do CC:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Todavia, o ato ilícito, que gerará a indenização por danos morais, será aquele que objetivamente tenha sido capaz de acarretar a dor, o sofrimento, a humilhação, a tristeza ou o desprezo, ou seja, qualquer lesão aos sentimentos íntimos juridicamente protegidos da pessoa humana.

Se o ato ilícito tiver natureza criminal e já houver sido confirmado no juízo criminal, bastará juntar a respectiva sentença ou acórdão à petição inicial da ação de indenização, conforme se pode afirmar com a leitura do art. 935 do CC:

 

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.

 

Não é qualquer ato irregular praticado dentro da caserna contra o militar que resultará na indenização por danos morais, sendo absolutamente necessário demonstrar a sua ilicitude, ou seja, deve-se provar a prática do ato ilícito, seja por meio de documentos ou testemunhas.

Recentemente, neste ano de 2021, ajuizei ação de indenização para um 1º Sargento da Aeronáutica do Rio de Janeiro/RJ que, em tese, está sofrendo assédios morais (perseguições) de um Capitão da reserva remunerada, que é seu chefe imediato e está atuando na Aeronáutica por meio de PTTC1, e para comprovar o ilícito foram arroladas na petição inicial 3 (três) testemunhas militares que trabalham no mesmo órgão militar e que são Suboficiais, a fim de relatarem ao Juiz Federal as práticas irregulares desse Capitão.

____________________________

1Prestação de Tarefa por Tempo Certo. O art. 1º da Portaria Normativa nº 2, de 10.01.2017 do Ministério da Defesa assim dispõe:

Art. 1º. A prestação de tarefa por tempo certo é uma medida de gestão de pessoal militar que tem por fim permitir a execução de atividades de natureza militar por militares inativos possuidores de larga experiência profissional e reconhecida competência técnico-administrativa.

§ 1º A contratação de militares prestadores de tarefa por tempo certo se aplica a todas as áreas de interesse da Administração.

§ 2º A prestação de tarefa por tempo certo poderá ser executada em órgãos não integrantes da estrutura dos respectivos Comandos Militares, desde que seja exercida em atividade de natureza militar.

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