MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
Para contratar Dr. Diógenes entre em contato pelo WhatsApp 61-99800-5309
ATUAÇÃO EM TODO O BRASIL
CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS
11.1.3.1. COMPETÊNCIA
As ações judiciais que tenham pedidos relacionados aos direitos dos militares, dependentes e pensionistas das Polícias e Bombeiros Militares são, em regra, da competência da Justiça Estadual e Distrital, haja vista que as Forças Auxiliares integram os Estados e o Distrito Federal.
Quando escrever a palavra militar neste subtópico, estarei me referindo ao militar das Forças Auxiliares1.
A competência2 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública está delimitada no art. 2º da Lei nº 12.153/2009:
Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:
I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;
II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;
III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.
§ 3º (VETADO)
§ 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Somente não pode ser utilizado o mandado de segurança nos Juizados Especiais quando objetivar contestar atos de autoridades em geral, sendo possível, todavia, a impetração contra atos judiciais dos próprios Juizados e quando não haja previsão de recurso contra esses atos, conforme já sedimentado na Súmula nº 3763 do STJ.
Inicialmente, percebe-se com as leituras dos incisos desse § 1º que, diferentemente da Lei nº 10.259/2001 (Juizados Especiais Federais), não há impedimento de o militar requerer a anulação ou cancelamento de ato4 administrativo nas ações ajuizadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, excetuando-se as causas que ultrapassem 60 (sessenta) salários-mínimos e que questionem a imposição de sanções disciplinares.
A título de exemplo, pode-se citar a possibilidade do ajuizamento de ação com pedido de ressarcimento de preterição da promoção na carreira militar.
Assim, se o militar pretender anular punição disciplinar na via judicial, deverá ajuizar sua demanda5 na Justiça Militar6 Comum, conforme previsão inserida no § 4º7 e 5º8 do art. 125 da CF/88.
1O art. 42 da CF/88 assim dispõe:
Art. 42. Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores.
§ 2º Aos pensionistas dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios aplica-se o que for fixado em lei específica do respectivo ente estatal.
2Enunciado nº 09 da Fazenda Pública – FONAJE: Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.
Enunciado nº 11 da Fazenda Pública – FONAJE: As causas de maior complexidade probatória, por importem dificuldades para assegurar o contraditório e a ampla defesa, afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública.
3Súmula nº 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.
4DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO. ATO NÃO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. I - Preceitua o § 4º, do art. 125 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 que "compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças". II - Tratando-se de ação não relacionada com nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo constitucional, compete à Vara da Fazenda Pública processar e julgar a demanda. III - Deu-se provimento ao recurso. (TJDFT - Acórdão 694819, 20130020088808AGI – 6ª Turma Cível – Relator Desembargador José Divino de Oliveira – DJE de 23.07.2013)
5AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO DE POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR. ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 01. Com a reforma do Poder Judiciário, introduzida pela EC 45/2004, que deu nova redação ao § 4º do art. 125 da Constituição Federal, foi ampliada a competência da Justiça Militar, que passou a ser competente para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. 02. Desse modo, ainda que o demandante não tenha a pretensão de discutir os fundamentos de sua exclusão da corporação, a incompetência de quem decretou o ato é suficiente para fixar a competência da Justiça Militar, isso pois eventual procedência do pedido afastará a própria sanção disciplinar, além do que a ação judicial proposta visa na verdade combater o ato de indisciplina praticado. 03. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida. (TJDFT - Acórdão 357174 – Agravo de Instrumento 20090020021255AGI – 4ª Turma Cível - Relator Desembargador João Batista Teixeira – DJE de 20.05.2009)
6Nas Varas das Auditorias Militares.
7§ 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.
8§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares.