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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS

11.1.2. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL

O art. 60 da Lei nº 9.099/1995 trata da competência criminal dos Juizados Especiais da Justiça Ordinária:

 

Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.

Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.

 

É o art. 611 dessa Lei que permite a identificação do crime considerado de menor potencial ofensivo:

 

Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

 

Os crimes militares de “menor potencial ofensivo” estão excluídos da competência dos Juizados Criminais, conforme previsão contida no art. 90-A da Lei nº 9.099/1995:

 

Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.

 

Em relação ao art. 90-A, o Plenário do STF, ao julgar o Habeas Corpus nº 99.743, fez surgir uma observação significativa - obter dictum2 - sinalizando que esse artigo não se aplica ao civil que comete crime militar, conforme se observa no teor da respectiva ementa:

 

PENAL MILITAR. HABEAS CORPUS. DESERÇÃO – CPM, ART. 187. CRIME MILITAR PRÓPRIO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - ART. 90-A, DA LEI N. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Inaplicabilidade, no âmbito da Justiça Militar. Constitucionalidade, face ao art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma em relação a civil processado por crime militar. O art. 90-A, da n. 9.099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais -, com a redação dada pela Lei n. 9.839/99, não afronta o art. 98, inciso I, § 1º, da Carta da República no que veda a suspensão condicional do processo ao militar processado por crime militar. In casu, o pedido e a causa de pedir referem-se apenas a militar responsabilizado por crime de deserção, definido como delito militar próprio, não alcançando civil processado por crime militar. Obiter dictum: inconstitucionalidade da norma que veda a aplicação da Lei n. 9.099 ao civil processado por crime militar. Ordem denegada. (STF - HC nº 99743 - Tribunal Pleno – Relator Ministro Marco Aurélio - DJe de 21.08.2012)

 

Embora sejam muito interessantes os procedimentos nos Juizados Especiais Criminais, não me aprofundarei na matéria, pois foge ao objetivo deste livro, haja vista que o militar ou civil que cometerem delitos de natureza penal militar não serão, mesmo em delitos de menor potencial ofensivo, processados e julgados pelos Juizados Especiais Criminais.

________________________

1O art. 61 foi alterado pela mesma Lei nº 11.313/2006, que aumentou a pena máxima de 1 (um) para 2 (dois) anos.

2A expressão obiter dictum refere-se a trechos de uma decisão judicial que não determinam a sua conclusão, ou seja, são meras observações ou opiniões do julgador que extrapolaram o objeto do processo e, portanto, não poderão ser consideradas nas razões de decidir. No julgamento do citado habeas corpus, este tinha por objetivo questionar a inconstitucionalidade do art. 95-A da Lei 9.099/95 em relação a um militar condenado por deserção. Porém, surgiu durante os debates a questão do civil que comete crime militar, e alguns Ministros fizeram a observação de que o art. 95-A não se aplicaria a esse civil e, por isso, fez-se a observação na ementa: obiter dictum.

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