MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS
11.1.1.3. RECURSOS CÍVEIS
Inicialmente, cabível informar que em caso de recurso contra a sentença1, as partes da demanda deverão estar devidamente representadas por Advogado, conforme exigência do § 2º do art. 41 da Lei nº 9.099/1995:
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
A parte recorrida que não interpôs recurso2 somente estará obrigada a ser representada por Advogado se desejar oferecer resposta escrita3, também conhecida como contrarrazões, contra o recurso4 da parte adversa.
É devido o preparo5 do recurso, ou seja, a parte que pretender recorrer da sentença deverá pagar/recolher custas recursais ao Judiciário, conforme previsão do parágrafo único6 do art. 54 desta Lei, salvo se o magistrado deferir7 a gratuidade judicial (assistência judiciária gratuita).
Faz-se, oportuna, agora, as transcrições dos arts. 41 a 43 da Lei nº 9.099/1995:
Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado.
§ 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção.
§ 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias.
Art. 43. O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Cabem embargos declaratórios contra a sentença de primeira instância e contra o acórdão proferido pela Turma Recursal:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Os embargos de declaração8 não são, em regra, tecnicamente, um recurso, mas sim um incidente processual (“recurso” integrativo) com o objetivo de correção de erro material, complementação ou esclarecimento de decisões judiciais “defeituosas”.
Todavia, dependendo do “defeito” da decisão judicial, especialmente se for sentença ou o acórdão, poderá haver decisão com efeitos modificativos (infringentes), resultando na alteração do mérito do próprio julgado, fazendo com que esses embargos tenham, assim, nesta situação específica a natureza essencialmente9 recursal.
A doutrina ainda diverge se os embargos de declaração são ou não recurso, todavia, sem sombra de dúvidas, a natureza jurídica dos embargos de declaração na perspectiva do processo civil brasileiro é de recurso, conforme dispõe o inciso IV do art. 994 do CPC de 2015:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
I - apelação;
II - agravo de instrumento;
III - agravo interno;
IV - embargos de declaração;
V - recurso ordinário;
VI - recurso especial;
VII - recurso extraordinário;
VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário;
IX - embargos de divergência.
Todavia, da análise estrutural dos artigos das Seções XII e XIII da Lei 9.099/1995 e especialmente da leitura do art. 49 que informa que os embargos poderão ser feitos oralmente, pode-se argumentar, perfeitamente, que o legislador, em sede Juizado, não considerou os embargos de declaração como um “recurso propriamente dito”, haja vista que o cidadão poderá entrar com ação judicial nos Juizados Cíveis sem a necessidade de Advogado quando o valor da causa estiver limitada a 20 (vinte) salários-mínimos, podendo o magistrado proferir sentença em audiência e, a princípio, o art. 49 lhe concede o direito de embargar imediatamente de forma oral.
Seria até inusitado o fato de o magistrado proferir sentença “defeituosa” durante a audiência de instrução e julgamento e, imediatamente, o autor sem Advogado informar que irá opor embargos de declaração oralmente com base no art. 49 e o magistrado negar-se a aceitar os embargos sob o fundamento de que o autor não está sendo representado por Advogado.
Então, particularmente, respeitando entendimentos contrários, entendo que ser perfeitamente cabível a oposição de embargos de declaração contra a sentença proferida nos Juizados Cíveis pela parte sem Advogado, porém, como precaução, sugiro que o militar que se deparar com essa situação, informe-se na respectiva Assessoria ou Secretaria dos Juizados se é permitida a oposição de embargos contra sentença sem Advogado.
Não é necessário efetuar o preparo (pagamento de custas) dos embargos de declaração, pois não há previsão na Lei nº 9.099/1995, esclarecendo-se que o parágrafo único do art. 54 e o § 1º do art. 42 disciplinam somente o preparo do recurso inominado.
Em sede de Juizados Especiais Cíveis não existe a previsão explícita na Lei nº 9.099/1995 para a interposição de agravos10 de instrumento e interno contra decisões interlocutórias, recurso adesivo11, embargos infringentes e outros recursos12 admitidos nos regimentos internos de tribunais ou leis de organização judiciária dos Estados e do Distrito Federal, todavia, é possível o agravo para, dentre outras finalidades, destrancar recurso extraordinário não admitido pela Turma Recursal.
Os Juizados Especiais Cíveis do TJDFT possui a seguinte súmula:
SÚMULA nº 7: Cabe agravo de instrumento contra decisão que nega seguimento a recurso inominado, contra atos praticados nas execuções e no cumprimento de sentença, não impugnáveis por outro recurso, desde que fundado na alegação da ocorrência de erro de procedimento ou contra ato apto a causar dano irreparável ou de difícil reparação. (PUJ 2018.00.2.000587-3, Turma de Uniformização, publicado no DJe: 4/9/2018, pág. 826.)
O Regime Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal prevê alguns recursos não previstos na Lei nº 9.099/1995 referentes aos Juizados Especiais Cíveis:
Art. 11. Compete à turma recursal:
I – julgar:
(...)
c) agravo de instrumento interposto contra decisões cautelares ou antecipatórias proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública e proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelos Juizados Especiais Cíveis;
(...)
f) agravos internos contra decisões monocráticas dos relatores e do presidente da turma recursal;
II – processar e julgar originariamente:
(...)
b) mandado de segurança contra decisões monocráticas em matérias cível e criminal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública;
(...)
A impetração de mandado de segurança será permitida, em regra, contra decisões judiciais monocráticas teratológicas ou manifestamente ilegais, cabendo o processamento e julgamento pela Turma Recursal.
Embora não previsto na Lei nº 9.099/1995, é possível a interposição de recurso extraordinário13 para o STF contra decisão14 de última instância proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, já havendo súmula sobre o assunto:
SÚMULA nº 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
Isso decorre da interpretação do inciso III (alíneas a, b e c) do art. 10215 da CF/88, haja vista que esse inciso informa que caberá recurso extraordinário em relação às causas decididas em única ou última instância, e como a Turma Recursal é a última instância dos Juizados Especiais Cíveis, torna-se cabível o recurso extraordinário16.
É cabível, também, conforme caput17 do art. 1.042 do CPC, o agravo18 quando o recurso extraordinário não for admitido pelo Presidente19 da Turma Recursal.
__________________________
1Enunciado nº 168 – FONAJE: Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
2A nomenclatura mais utilizada na prática forense é recurso inominado, sendo absolutamente incorreto chamá-lo de apelação cível.
3Não é obrigatória a apresentação de resposta escrita (contrarrazões) e sua falta não significará que você perderá a causa, porém, é interessante a apresentação das contrarrazões, posto que poderá contribuir para a manutenção da sentença em seu favor.
4Enunciado nº 63 – FONAJE: Contra decisões das Turmas Recursais são cabíveis somente os embargos declaratórios e o Recurso Extraordinário.
5Enunciado nº 80 – FONAJE: O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995).
Enunciado nº 168 – FONAJE: Não se aplica aos recursos dos Juizados Especiais o disposto no artigo 1.007 do CPC 2015.
6Parágrafo único. O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
7Enunciado nº 115 – FONAJE: Indeferida a concessão do benefício da gratuidade da justiça requerido em sede de recurso, conceder-se-á o prazo de 48 horas para o preparo.
Enunciado nº 116 – FONAJE: O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
8Não se aplica o § 2º do art. 41 da Lei nº 9.099/1995 nos embargos declaratórios contra a sentença proferida pela primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis.
9TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. (...). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA SANAR A OMISSÃO VERIFICADA. NO MÉRITO, NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Os Embargos de Declaração configuram lídimo meio de correção e integração da decisão judicial, que transcendem sua noção pura quando permitem a alteração substancial do julgado; consiste, neste caso, em instrumento hábil a suprir omissões do Órgão Julgador, revestindo-se, portanto, de autêntico recurso. 2. (...). (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp nº 670.776/CE – 1ª Turma - Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho - DJe de 30.08.2013)
10Enunciado nº 15 – FONAJE: Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC.
Obs.: esse enunciado se refere ao CPC de 1973, sendo que atualmente, os artigos equivalentes no CPC de 2015 são, respectivamente, art. 1.042 e art. 1.021 do CPC de 2015:
Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
(…)
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
(...)
Enunciado nº 102 – FONAJE: O relator, nas Turmas Recursais Cíveis, em decisão monocrática, poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em desacordo com Súmula ou jurisprudência dominante das Turmas Recursais ou de Tribunal Superior, cabendo recurso interno para a Turma Recursal, no prazo de cinco dias.
11Enunciado nº 88 – FONAJE: Não cabe recurso adesivo em sede de Juizado Especial, por falta de expressa previsão legal.
12Enunciado nº 42 do FOJESP: Não cabem recurso adesivo, embargos infringentes e correição no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
13DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA COM BASE NO ART. 46 DA LEI 9.099/95. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO DISPONIBILIZADO EM 16.8.2012. Não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95. O exame da alegada ofensa ao art. 5º, XXXV, e LV, da Constituição Federal, dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, o que refoge à competência jurisdicional extraordinária, prevista no art. 102 da Constituição Federal. Inexiste violação do artigo 93, IX, da CF/88. O Supremo Tribunal Federal entende que o referido dispositivo constitucional exige que o órgão jurisdicional explicite as razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado pela parte. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE n 736290 AgR – 1ª Turma - Relator Ministro Rosa Weber – DJe de 16.08.2013)
14RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DECISÃO DE TURMA RECURSAL. O acesso ao Supremo Tribunal Federal pressupõe o esgotamento da jurisdição na origem. Acionado pelo relator integrante da Turma Recursal o disposto no artigo 557 do Código de Processo Civil, há de ser manuseado o agravo nele previsto, instando-se a própria Turma a apreciar o tema e a prolatar decisão passível de ser impugnada perante o Supremo Tribunal Federal. (STF - RE nº 443455 AgR -1ª Turma – Relator Ministro Marco Aurélio – DJe de 29.06.2007)
15Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
(...)
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição.
(...)
16Enunciado nº 125 – FONAJE: Nos juizados especiais, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula na hipótese do art. 46 da Lei nº 9.099/1995, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário.
17Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.
18Súmula nº 727 do STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
Obs.: o nome do recurso não é mais agravo de instrumento, é apenas agravo em virtude do teor do caput do art. 1.042 do CPC de 2015.
19Enunciado nº 84 – FONAJE: Compete ao Presidente da Turma Recursal o juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário, salvo disposição em contrário.