top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS

11.1.1.2. LEGITIMADOS, REPRESENTANTES E TUTELAS DE URGÊNCIA

O art. 8º da Lei nº 9.099/1995 discrimina quem não pode e quem pode ser parte1 (autora ou ré) nas ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis:

 

Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.

§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial:

I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas;

II - as microempresas, assim definidas pela Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999;

III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999;

IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei no 10.194, de 14 de fevereiro de 2001.

§ 2º O maior de dezoito anos poderá ser autor, independentemente de assistência, inclusive para fins de conciliação.

 

Diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis Federais, criado pela Lei nº 10.259/20012, não há previsão na Lei nº 9.099/1995 de que a parte autora3 designe representante que não seja Advogado para sua ação judicial.

Não é permitido a intervenção de terceiro e nem de assistência nas ações4 de competência dos Juizados Especiais Cíveis, todavia, permite-se o litisconsórcio5, conforme previsão do art. 106.

Não é exigido o pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais Cíveis, devido ao previsto no caput7 do art. 54 da Lei nº 9.099/1995.

Embora não haja previsão explícita na Lei nº 9.099/1995 sobre a concessão de cautelares e antecipações de tutela, tem-se que são cabíveis8 em sede de Juizados Especiais.

_______________________________

1Enunciado nº 148 – FONAJE: Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.

2Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

3Enunciado nº 157 – FONAJE: O disposto no artigo 294 do CPC não possui aplicabilidade nos Juizados Especiais Cíveis, o que confere ao autor a possibilidade de aditar seu pedido até o momento da AIJ (ou fase instrutória), sendo resguardado ao réu o respectivo direito de defesa.

Obs.: esse enunciado se refere ao CPC de 1973, sendo que atualmente, o artigo equivalente no CPC de 2015 é o inciso I do art. 329:

Art. 329. O autor poderá:

I – até a citação, aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu;

(...)

 

4Enunciado nº 155 – FONAJE: Admitem-se embargos de terceiro, no sistema dos juizados, mesmo pelas pessoas excluídas pelo parágrafo primeiro do art. 8 da lei 9.099/95.

5Constam no subtópico 11.2.2.1 rodapés com citações normativas sobre intervenção de terceiros, assistência e litisconsórcio.

Enunciado nº 123 – FONAJE: O art. 191 do CPC não se aplica aos processos cíveis que tramitam perante o Juizado Especial.

Obs.: esse enunciado se refere ao CPC de 1973, sendo que atualmente, o artigo equivalente no CPC de 2015 é o caput do art. 229:

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

6Art. 10. Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.

7Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.

8Enunciado nº 26 – FONAJE: São cabíveis a tutela acautelatória e a antecipatória nos Juizados Especiais Cíveis.

bottom of page