MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS
11.1.1.1. COMPETÊNCIA
O art. 3º da Lei nº 9.099/1995 informa o seguinte:
Art. 3º. O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta1 vezes o salário mínimo;
II - as enumeradas no art. 2752, inciso II, do Código de Processo Civil;
III - a ação de despejo para uso próprio;
IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo.
§ 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução3:
I - dos seus julgados;
II - dos títulos executivos extrajudiciais4, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
§ 2º Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
§ 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
Inicialmente, importa consignar que os militares das Forças Auxiliares não podem utilizar os Juizados Especiais Cíveis para requerer, por exemplo, direitos estatutários e previdenciários, haja vista que a matéria a ser disposta na ação judicial seria de interesse da Fazenda Pública (ex.: Estado e Distrito Federal).
Ademais, as pessoas jurídicas de direito público, que é o caso do Estado e do DF, não podem ser partes autoras e nem réus nas ações de competência dos Juizados Especiais Cíveis, posto que há proibição expressa no caput5 do art. 8º da Lei nº 9.099/1995.
Até a entrada em vigor da Lei nº 12.153/20096, esses militares das Forças Auxiliares, em regra, somente podiam ajuizar ação, para requerer direitos inerentes à atividade militar, na Justiça Comum dos Estados ou do Distrito Federal. Entretanto, essa Lei criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, permitindo-se, assim, que esses militares requeiram, por exemplo, direitos estatutários e previdenciários em sede deste Juizado Especial, atendidas, todavia, as regras de competência e de valor da causa, conforme serão comentadas no subtópico 11.1.3.
Embora, como dito acima, haja restrições na Lei nº 9.099/1995 para o ajuizamento de ações sobre causas militares, entendi oportuno tecer alguns comentários sobre esses Juizados Especiais, a fim de que os militares possam manejar ações em causas civis, como por exemplo, questões relacionadas ao direito do consumidor.
Quando se pretender ajuizar ações nos Juizados Especiais Cíveis, deve-se atentar para o local do ajuizamento da demanda, observando-se, consequentemente, as regras contidas no art. 4º da Lei nº 9.099/1995:
Art. 4º. É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.
Outro detalhe importante é que somente é permitido ajuizar ações sem a participação do Advogado nas demandas em que o valor da causa não ultrapasse 20 (vinte) salários-mínimos, haja vista a previsão contida no caput do art. 9º7 dessa lei.
Ações Judiciais8 relacionadas à empresa de telefonia, bancos, planos de saúde, assinaturas de TV a cabo, planos de internet, cartões de crédito, cheques sem fundo, dentre outros, são exemplos de causas em que, em regra, não há necessidade da contratação de um Advogado, bastando que o militar ingresse com a ação judicial pela internet, se estiver disponível no respectivo Juizado9, ou dirija-se ao Juizado Especial Cível mais próximo10 com seus documentos pessoais (identidade e CPF), comprovante de residência e toda a documentação sobre seu problema, a fim de fazer seu pedido oralmente11, caso não deseje fazer por escrito12.
O mandado de segurança13 somente é possível de impetração em sede de Juizados Especiais contra atos judiciais dos próprios Juizados e quando não haja previsão de recurso contra esses atos, conforme já sedimentado no Enunciado nº 6214 do FONAJE e na Súmula nº 37615 do STJ.
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1Enunciado nº 133 – FONAJE: O valor de alçada de 60 salários mínimos previsto no artigo 2º da Lei 12.153/09, não se aplica aos Juizados Especiais Cíveis, cujo limite permanece em 40 salários mínimos.
2Trata-se do CPC de 1973, onde o art. 275 enumerava as causas que se sujeitavam ao procedimento sumário. Não há norma equivalente no atual CPC de 2015.
3Enunciado nº 129 – FONAJE: Nos juizados especiais que atuem com processo eletrônico, ultimado o processo de conhecimento em meio físico, a execução dar-se-á de forma eletrônica, digitalizando as peças necessárias.
4Enunciado nº 126 – FONAJE: Em execução eletrônica de título extrajudicial, o título de crédito será digitalizado e o original apresentado até a sessão de conciliação ou prazo assinado, a fim de ser carimbado ou retido pela secretaria.
5Art. 8º. Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
6Enunciado nº 134 – FONAJE: As inovações introduzidas pelo artigo 5º da Lei 12.153/09 não são aplicáveis aos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95).
7Art. 9º. Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória.
Enunciado nº 36 – FONAJE: A assistência obrigatória prevista no art. 9º da Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutória, não se aplicando para a formulação do pedido e a sessão de conciliação.
8Enunciado nº 8 – FONAJE: As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais.
9O Poder Judiciário do Estado de São Paulo, por exemplo, disponibiliza peticionamento eletrônico para ações nos Juizados Especiais Cíveis e da Fazenda Pública, havendo orientações sobre o uso desse sistema no seguinte link: https://www.tjsp.jus.br/PeticionamentoJEC/PeticionamentoJEC/Pedido.
10Poderá ocorrer de o Juizado Especial Cível mais próximo não ser o competente para processar e julgar sua causa, pois, dependendo do Estado ou DF, há divisões de competências para o ajuizamento da ação. Todavia, se o Juizado que você procurar não for o competente, certamente, algum funcionário lhe dirá onde deverá ajuizar sua ação judicial.
11O § 3º do art. 14 da Lei nº 9.099/1995 assim dispõe: "O pedido oral será reduzido a escrito pela Secretaria do Juizado, podendo ser utilizado o sistema de fichas ou formulários impressos.".
12O autor deverá elaborar sua petição inicial com base nos requisitos dispostos nos incisos do § 3º do art. 14 da Lei nº 9.099/1995:
Art. 14. O processo instaurar-se-á com a apresentação do pedido, escrito ou oral, à Secretaria do Juizado.
§ 1º Do pedido constarão, de forma simples e em linguagem acessível:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes;
II - os fatos e os fundamentos, de forma sucinta;
III - o objeto e seu valor.
§ 2º É lícito formular pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, a extensão da obrigação.
(...)
13Enunciado nº 124 – FONAJE: Das decisões proferidas pelas Turmas Recursais em mandado de segurança não cabe recurso ordinário.
14Enunciado nº 62 – FONAJE: Cabe exclusivamente às Turmas Recursais conhecer e julgar o mandado de segurança e o habeas corpus impetrados em face de atos judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
15Súmula nº 376: Compete à turma recursal processar e julgar o mandado de segurança contra ato de juizado especial.