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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS

11.2.2.5. RECURSOS CABÍVEIS

Inicialmente, necessário informar que as decisões proferidas em sede de tutelas de urgência e medidas cautelares são interlocutórias, logo, o recurso1 cabível é o agravo de instrumento2, sendo importante a leitura do Enunciado nº 1073 do FONAJEF:

 

Enunciado nº 107 – FONAJEF: Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95).

 

A alínea b do inciso I do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais de Pernambuco de 2016 que, inclusive, informa na sua ementa que esse regimento foi elaborado em harmonia com o CPC de 2015, prevê que o nome do recurso contra decisões que deferem ou indeferem medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela é agravo:

 

Art. 7º. Compete à Turma Recursal processar e julgar:

I - em matéria cível:

(...)

b) o agravo contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares ou antecipatórias dos efeitos da tutela;

(...)

 

Das sentenças definitivas proferidas nos Juizados Especiais Federais caberá a interposição4 de recurso5 inominado6 para as Turmas7 Recursais, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001:

 

Art. 5º. Exceto nos casos do art. 4º, somente será admitido recurso de sentença definitiva.

 

O art. 18 do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro de 2019 não chama esse recurso, explicitamente, de inominado, mas de recurso de sentença cível:

 

Art. 18. O recurso de sentença cível deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias, observando-se o disposto na legislação que rege o rito especial.

 

De acordo com o Enunciado nº 42 das Turmas Recursais de Minas Gerais, o recurso de sentença cível é chamado de recurso inominado:

 

Enunciado nº 42: Não cabe mandado de segurança contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito. É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar a que o autor proponha de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição.

 

Caso o magistrado negue seguimento (juízo preliminar de admissibilidade) ao recurso inominado interposto contra a sentença, caberá8 a impetração de mandado de segurança9 para a Turma Recursal10, sendo oportuna a transcrição do inciso IV do art. 8º do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região:

 

Art. 8º. Compete às turmas recursais processar e julgar:

(...)

IV – os mandados de segurança contra atos de juiz federal no exercício de competência dos juizados especiais federais e contra os seus próprios atos e decisões, inclusive em juízo preliminar de admissibilidade de recursos às instâncias superiores, ressalvados os casos que versarem sobre competência;

(...)

 

Em regra, excetuando-se as exceções previstas no art. 4º, não cabe recurso11 da sentença que extingue o processo sem12 resolução de mérito:

 

Enunciado nº 144 – FONAJEF: É cabível recurso inominado contra sentença terminativa se a extinção do processo obstar que o autor intente de novo a ação ou quando importe negativa de jurisdição.

 

Não é possível a utilização do recurso adesivo13 nos Juizados:

 

Enunciado nº 59 – FONAJEF: Não cabe recurso adesivo nos Juizados Especiais Federais.

 

Das sentenças proferidas em sede dos Juizados Federais não caberá o duplo14 grau de jurisdição previsto no art. 49615 do CPC, o que a Lei nº 10.259/2001 convencionou chamar de reexame necessário:

 

Art. 13. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.

 

O prazo para recorrer16 das decisões de primeira instância nos Juizados Federais é de 10 (dez) dias, exceto para a oposição de embargos declaratórios que é de 5 (cinco) dias, conforme já consolidado no Enunciado nº 58:

 

Enunciado nº 58 – FONAJEF: Excetuando-se os embargos de declaração, cujo prazo de oposição é de cinco dias, os prazos recursais contra decisões de primeiro grau no âmbito dos JEFs são sempre de dez dias, independentemente da natureza da decisão recorrida.

 

Os prazos serão contados em dias úteis, conforme o seguinte enunciado:

 

Enunciado nº 175 – FONAJEF: Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219)

 

Esse enunciado não é mais necessário, posto que, por meio da Lei nº 13.728/2018, foi incluído o art. 12-A na Lei nº 9.099/1995 que trata da contagem dos prazos em dias úteis:

 

Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.

 

Não estão previstos, explicitamente, na Lei nº 10.259/2001, os embargos de declaração, aplicando-se, consequentemente, em caráter subsidiário, a Lei nº 9.099/199517.

Em regra18, o nome do recurso cabível contra decisões dos relatores das Turmas Recursais é o agravo interno, podendo-se citar, como exemplo, o inciso IX do art. 8º do Regimento Interno19 das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região do ano de 2018:

 

Art. 8º. Compete às turmas recursais processar e julgar:

(…)

IX – os agravos internos interpostos contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 10, incisos IX, X, XI e XV, desta resolução;

(...)

 

Quando as Turmas Recursais, da mesma Região ou de diferentes Regiões, derem interpretações diferentes da lei federal sobre assunto de direito material20, caberá o pedido de uniformização21, nos termos do art. 14 da Lei nº 10.259/2001:

 

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

§ 2º O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal.

§ 3º A reunião de juízes domiciliados em cidades diversas será feita pela via eletrônica.

§ 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência.

§ 5º No caso do § 4º, presente a plausibilidade do direito invocado e havendo fundado receio de dano de difícil reparação, poderá o relator conceder, de ofício ou a requerimento do interessado, medida liminar determinando a suspensão dos processos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 6º Eventuais pedidos de uniformização idênticos, recebidos subsequentemente em quaisquer Turmas Recursais, ficarão retidos nos autos, aguardando-se pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça.

§ 7º Se necessário, o relator pedirá informações ao Presidente da Turma Recursal ou Coordenador da Turma de Uniformização e ouvirá o Ministério Público, no prazo de cinco dias. Eventuais interessados, ainda que não sejam partes no processo, poderão se manifestar, no prazo de trinta dias.

§ 8º Decorridos os prazos referidos no § 7º, o relator incluirá o pedido em pauta na Seção, com preferência sobre todos os demais feitos, ressalvados os processos com réus presos, os habeas corpus e os mandados de segurança.

§ 9º Publicado o acórdão respectivo, os pedidos retidos referidos no § 6º serão apreciados pelas Turmas Recursais, que poderão exercer juízo de retratação ou declará-los prejudicados, se veicularem tese não acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça.

§ 10 Os Tribunais Regionais, o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas regulamentando a composição dos órgãos e os procedimentos a serem adotados para o processamento e o julgamento do pedido de uniformização e do recurso extraordinário.

 

Se a Turma Nacional de Uniformização, ao proferir decisão sobre questões de direito material22 em decorrência do § 2º do art. 14 da Lei nº 10.259/2001, incidir no seu § 4º, caberá incidente (pedido23 de uniformização de interpretação de lei) ao Presidente da TNU, nos próprios autos, para o STJ, conforme caput do art. 31 do Regimento Interno da TNU:

 

Art. 31. Quando o acórdão da Turma Nacional de Uniformização for proferido em contrariedade à súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de uniformização de interpretação de lei será suscitado, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

 

Se o Presidente da TNU inadmitir o pedido de uniformização de interpretação de lei, caberá à parte interessada requerer, nos próprios autos, a remessa desse incidente ao STJ24 (como se fosse agravo para destrancar recurso não admitido na origem), conforme previsão contida no § 4º do art. 31 do Regimento Interno da TNU:

 

§ 3º Inadmitido o pedido, a parte poderá requerer, nos próprios autos, no prazo de 10 (dez) dias, que o feito seja remetido ao Superior Tribunal de Justiça.

 

Os arts. 39 e 41 do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região informam que, a depender do objetivo recursal, será possível a utilização dos recursos25 de “agravo nos próprios autos” e “agravo interno”:

 

Art. 39. Em caso de inadmissão preliminar do pedido regional de uniformização de interpretação de lei, nos termos do art. 12, VII, desta resolução, o recorrente poderá interpor agravo nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão, devendo demonstrar, fundamentadamente, o equívoco da decisão recorrida.

§ 1º Interposto o agravo a que se refere o caput, os autos serão distribuídos imediatamente à Turma Regional de Uniformização, cabendo ao relator designado a apreciação integral do feito, salvo hipótese do § 2º deste artigo.

§ 2º Contra decisão de inadmissão fundada em julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido na sistemática de repercussão geral, ou em súmula ou representativo de controvérsia da Turma Regional de Uniformização, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma recursal, mediante decisão irrecorrível.

 

Art. 41. O pedido de uniformização de interpretação de lei direcionado à Turma Nacional de Uniformização será processado em conformidade com as normas estabelecidas no Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais.

§ 1º Inadmitido o pedido de uniformização nacional, a parte poderá, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação da decisão, interpor agravo nos próprios autos, a ser dirigido à Turma Nacional de Uniformização, salvo hipóteses previstas no § 2º deste artigo.

§ 2º Contra a decisão de inadmissão de pedido de uniformização nacional fundada em julgamento do Supremo Tribunal Federal proferido na sistemática de repercussão geral, ou em súmula ou representativo de controvérsia da Turma Nacional de Uniformização, caberá agravo interno, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da respectiva intimação, o qual, após o decurso de igual prazo para contrarrazões, será julgado pela turma recursal ou regional de uniformização, conforme o órgão responsável pelo juízo preliminar de admissibilidade, nos termos dos artigos 12 e 48 desta resolução, mediante decisão irrecorrível.

 

O art. 15 da Lei nº 10.259/2001 assim dispõe:

 

Art. 15. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido nos §§ 4º a 9º do art. 14, além da observância das normas do Regimento.

 

É cabível o recurso extraordinário nas seguintes situações: a) contra o acórdão26 proferido no recurso inominado julgado pela Turma Recursal; b) contra o acórdão decorrente do incidente de uniformização julgado pelas Turmas em conflito da mesma Região (Turma Regional27 de Uniformização); e c) contra acórdão28 proveniente do incidente de uniformização julgado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU).

Em sendo negado o seguimento do recurso extraordinário, caberá a interposição de agravo29.

Os art. 6º e 12 do Regimento Interno da TNU de 2019 assim dispõem:

 

Art. 6º. Compete à Turma Nacional de Uniformização processar e julgar:

I – os pedidos de uniformização de interpretação de lei federal;

II – os mandados de segurança contra atos de seus membros;

III – as reclamações, na forma do Título V.

Parágrafo único. Havendo interposição simultânea de pedidos de uniformização endereçados à Turma Regional e à Turma Nacional de Uniformização, primeiramente será julgado aquele.

 

Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido.

§ 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e:

a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização.

§ 2º O recorrido será intimado pela Turma Recursal ou Regional de origem para, no mesmo prazo, apresentar contrarrazões.

 

Finalmente, conclui-se o estudo dos Juizados Especiais do Poder Judiciário onde foi, facilmente, percebido pelos leitores que cada Juizado e cada Estado ou DF tem legislações internas (regimentos) e enunciados próprios, logo, aconselho que o militar que pretender ajuizar demanda perante os Juizados, não importa se for Juizado Especial dos Estados e DF, Juizado Especial da Fazenda Pública ou Juizado Especial Federal, leia a lei pertinente e, principalmente, o respectivo regimento interno e seus enunciados que, em regra, estão disponibilizados nos respectivos sites da internet.

____________________________

1Há Juizados Federais que não o denominam de agravo de instrumento, mas de recurso inominado, podendo-se citar o seguinte enunciado:

Enunciado nº 13 - TURMA RECURSAL FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE: Os recursos inominados contra decisões cautelares e tutelas antecipatórias nos Juizados Especiais serão interpostos diretamente na Turma Recursal.

2Ao invés do nome agravo de instrumento, o recurso também é conhecido como recurso da cautelar ou recurso da tutela.

O art. 20 do Regimento Interno das Turmas Recursais Federais do Rio de Janeiro de 2019 passou a utilizar somente a palavra recurso, sendo que nos regimentos anteriores era conhecido como agravo:

Art. 20. O recurso contra decisão de Juizado Especial Federal que defere ou indefere medida cautelar ou antecipatória dos efeitos da tutela deverá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação da decisão.

 

3Enunciado nº 107 – FONAJEF: Fora das hipóteses do artigo 4º da Lei 10.259/2001, a impugnação de decisões interlocutórias proferidas antes da sentença deverá ser feita no recurso desta (art. 41 da Lei nº 9.099/95).

4Enunciado nº 38 – FONAJEF: A qualquer momento poderá ser feito o exame de pedido de gratuidade com os critérios dos artigos 98 e seguintes do CPC/2015. Presume-se necessitada a parte que perceber renda até o valor do limite de isenção do imposto de renda.

Enunciado nº 39 – FONAJEF: Não sendo caso de justiça gratuita, o recolhimento das custas para recorrer deverá ser feito de forma integral nos termos da Resolução do Conselho da Justiça Federal, no prazo da Lei n 9.099/95.

Enunciado nº 206 – FONAJEF: Para fins de gratuidade da justiça, a presença de elementos (local de domicílio, comprovante de rendimentos, profissão, extrato de informações sociais, contas de energia elétrica, dentre outros) que enfraqueçam a presunção da declaração de hipossuficiência justifica o indeferimento ou a imposição de ônus à parte requerente de comprovação da condição alegada.

5Na prática forense é mais conhecido como recurso inominado.

Enunciado nº 61 – FONAJEF: O recurso será recebido no duplo efeito, salvo em caso de antecipação de tutela ou medida cautelar de urgência.

6Enunciado nº 182 – FONAJEF: O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015.

7Enunciado nº 100 – FONAJEF: No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a Turma Recursal poderá conhecer diretamente das questões não examinadas na sentença que acolheu prescrição ou decadência, estando o processo em condições de imediato julgamento.

Enunciado nº 54 – FONAJEF: O artigo 515 e parágrafos do CPC interpretam-se ampliativamente no âmbito das Turmas Recursais, em face dos princípios que orientam o microssistema dos Juizados Especiais Federais.

Enunciado nº 60 – FONAJEF: A matéria não apreciada na sentença, mas veiculada na inicial, pode ser conhecida no recurso inominado, mesmo não havendo a oposição de embargos de declaração.

8NÃO CABIMENTO DE RECURSO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO INTERPOSTO. DECISÃO IRRECORRÍVEL. (TR4 - Processo 00213971220124039301 - 4ª Turma Recursal /SP– Relator Juiz Federal André Wasilewski Duszczak - e-DJF3 de 12.07.2012)

9DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO IRRECORRÍVEL DE JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. CABIMENTO. CUSTAS DE PREPARO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO E JUNTADA AOS AUTOS. 1. É cabível a impetração de mandado de segurança contra decisão irrecorrível de Juiz singular do Juizado Especial Federal. 2. Precedente: STJ, REsp RMS 17.113/MG. 3. Nos juizados especiais federais, tanto o recolhimento das custas de preparo a que aduz o artigo 1º, da Resolução n.º 373/2009, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, quanto a sua comprovação em juízo, devem ocorrer no prazo de quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso inominado. 4. Inteligência dos artigos 511 do Código de Processo Civil e artigo 42, § 1º, da Lei n.º 9.099/1995 c/c o artigo 1º, da Lei n.º 10.259/2001. 5. A expressão quando exigido pela legislação pertinente, contida no artigo 511, caput, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, refere-se às custas, e não à comprovação do seu recolhimento, que deve ser feito de modo explícito, ou seja, por meio da juntada das guias comprobatórias perante o juízo, no prazo assinalado pela legislação especial. 6. Precedentes: STJ, EREsp 488.674/MA; AgRg no Ag 1.351.531/MG. 7. Ordem de segurança denegada. (TR5 - Processo nº 00353911020124039301 – 5ª Turma Recursal/SP - Relator Juiz Federal Omar Chamon - e-DJF3 de 17.04.2013)

10Enunciado nº 44 – FONAJEF: Não cabe ação rescisória no JEF. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais.

11Enunciado nº 54 das Turmas Recursais de Minas Gerais: É necessário o preparo recursal quando indeferido ou não examinado o pedido de assistência judiciária gratuita em primeira instância.

12O art. 485 do CPC assim dispõe:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I - indeferir a petição inicial;

II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;

VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;

VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;

VIII - homologar a desistência da ação;

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e

X - nos demais casos prescritos neste Código.

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.

13O recurso adesivo está previsto no art. 997 do CPC, onde em sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir (recurso adesivo) a outra parte.

14Isso quer dizer que não será obrigatório que a instância superior, no caso, as Turmas Recursais, ratifiquem as sentenças proferidas pelos Juízes Federais de primeira instância.

15Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

I - súmula de tribunal superior;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

16Enunciado nº 108 – FONAJEF: Não cabe recurso para impugnar decisões que apreciem questões ocorridas após o trânsito em julgado.

17Art. 48. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.

Art. 50. Quando interpostos contra sentença, os embargos de declaração suspenderão o prazo para recurso.

18Será necessário analisar o regimento interno das Turmas Recursais de cada Estado ou DF para verificar qual o nome do recurso cabível contra decisões dos relatores e o respectivo procedimento.

19Está no banco de legislação do site do livro.

20Não é possível o questionamento contra matéria de direito processual, conforme já ratificado pela Turma Nacional de Jurisprudência dos Juizados Federais nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200434009069621 – Rel. Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho – j. 27.03.09 – DJ de 22.05.2009.

21O pedido de uniformização tem natureza jurídica de recurso. Da decisão monocrática do Relator da Turma Nacional de Jurisprudência que nega o seguimento do pedido de uniformização caberá a oposição de agravo regimental.

Enunciado nº 98 – FONAJEF: Cabe incidente de uniformização de jurisprudência quando a questão deduzida nos autos tiver reflexo sobre a competência do juizado especial federal.

Enunciado nº 99 – FONAJEF: É inadmissível o reexame de matéria fática em pedido de uniformização de jurisprudência.

22Enunciado nº 43 – FONAJEF: É adequada a limitação dos incidentes de uniformização às questões de direito material.

23O inciso VIII-A do parágrafo único da alínea L do art. 67 do Regimento Interno do STJ de 2020 assim dispõe:

VIII-A - a classe Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) compreende a medida interposta contra decisão: a) da Turma Nacional de Uniformização no âmbito da Justiça Federal que, em questões de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça; b) da Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça; e c) das Turmas de Uniformização dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios quando a orientação adotada pelas Turmas de Uniformização contrariar súmula do Superior Tribunal de Justiça;

 

24De acordo com o inciso XVII do art. 159 do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação em pedido de uniformização de interpretação de lei.

 

25Será necessário analisar o regimento interno das Turmas Recursais de cada Estado ou DF para verificar qual o nome do recurso cabível e o respectivo procedimento.

26Súmula nº 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.

27Enunciado nº 110 – FONAJEF: A competência das turmas recursais reunidas, onde houver, deve ser limitada à deliberação acerca de enunciados das turmas recursais das respectivas seções judiciárias.

28O art. 32 do Regimento Interno da TNU de 2019 assim dispõe:

Art. 32. O recurso extraordinário poderá ser interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, perante o Presidente da Turma Nacional de Uniformização.

§ 1º A parte contrária será intimada para apresentar contrarrazões no mesmo prazo, findo o qual os autos serão conclusos ao Presidente da Turma Nacional de Uniformização para juízo de admissibilidade, observado o disposto na Constituição da República, na lei processual e no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

§ 2º Admitido o recurso, os autos serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal; inadmitido, pode a parte interpor agravo nos próprios autos, respeitadas as regras processuais pertinentes.

29Súmula nº 727 do STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.

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