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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS

11.2.2.4. MEDIDAS CAUTELARES E TUTELAS ANTECIPADAS

O art. 4º da Lei nº 10.259/2001 prevê a concessão, inclusive de ofício, de medidas cautelares1 nos processos do Juizado Especial Federal:

 

Art. 4º. O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação.

 

As Turmas Recursais de Minas Gerais possuem um enunciado interessante sobre a denominação do recurso em casos de decisões judiciais deferidas com base nesse art. 4º:

 

Enunciado nº 53: Cabe recurso análogo ao agravo de instrumento para as Turmas Recursais contra as decisões proferidas pelo juízo de primeiro grau, nas hipóteses do art. 4º da Lei n. 10.259/01, após a sentença e na fase de cumprimento do julgado, no prazo de 10 dias úteis, por simetria ao art. 42 da Lei n. 9.099/95.

 

Todavia, não é possível o manejo de cautelares autônomas, preventivas ou incidentais, assim como de tutela provisória em caráter antecedente, conforme orientações dispostas nos Enunciados nº 892 (CPC de 1973) e 1783 (CPC de 2015) do FONAJEF.

A Lei nº 10.259/2001 não previu, explicitamente, a concessão de tutelas de urgência ou evidência nas ações sujeitas à competência dos Juizados Especiais Federais, todavia, é pacífica, desde muito tempo, a jurisprudência4 sobre esse tipo de tutela, já havendo, inclusive, o Enunciado nº 865 da FONAJEF.

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1A Lei nº 8.437/1992 dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público, inclusive discorrendo sobre as hipóteses em que não serão concedidas.

2Enunciado nº 89 – FONAJEF: Não cabe processo cautelar autônomo, preventivo ou incidental, no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

Obs.: enunciado aprovado na vigência do CPC de 1973, sendo que o CPC de 2015 excluiu o processo cautelar autônomo.

3Enunciado nº 178 – FONAJEF: A tutela provisória em caráter antecedente não se aplica ao rito dos juizados especiais federais, porque a sistemática de revisão da decisão estabilizada (art. 304 do CPC/2015) é incompatível com os arts. 4º e 6º da Lei nº 10.259/2001.

4PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Nada impede a concessão da tutela antecipada nos processos de competência dos Juizados Especiais Federais, mesmo que não tenha sido referida expressamente tal modalidade de tutela de urgência no art. 4º da Lei nº 10.259/2001. 2 - A concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública só é vedada nos casos de aumento de remuneração ou equiparação de vantagens de Servidores Públicos. 3 - O direito à aposentadoria não está condicionado à manutenção da qualidade de segurado. 4 - Em se tratando de verba alimentícia, exsurge atual o receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sendo que a irreversibilidade da medida deve ser entendida com temperamentos, e, nesse caso concreto, vem, antes, em benefício do Autor. É certo que um dos fundamentos da Federação é a dignidade da pessoa humana, como se vê no art. 1º da Constituição da República e, assim sendo, é razoável que se possibilite ao Recorrido, desde logo, o acesso ao indispensável para sua sobrevivência, não se podendo exigir a prestação de caução. 5 - Negado provimento ao Recurso. (TNU – Processo nº 200338007030655/MG – 1ª Turma Recursal/MG – Relatora Juíza Sônia Diniz Viana - DJMG de 05.04.2003)

RECURSO INOMINADO. ART. 4º e 5º DA LEI 10.259/01. DECISÃO INDEFERITÓRIA DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO-CABIMENTO. FALTA DE PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO-CONHECIDO. 1. É juridicamente possível conceder antecipação dos efeitos da tutela nas demandas ajuizadas perante o juizado especial federal. Entendem-se como \"medidas cautelares\" do art. 4º da Lei 10.259/01 todas as medidas de urgência. 2. Não é cabível recurso contra a decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela, mas somente contra a decisão deferitória, a teor do art. 5º da Lei 10.259/01. (TNU – Processo nº 200239007050453/PA – 1ª Turma Recursal/PA – Rel. Gláucio Ferreira Maciel - j. 19.03.2003)

5Enunciado nº 86 – FONAJEF: A tutela de urgência em sede de turmas recursais pode ser deferida de oficio.

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