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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS

11.2.2.3. DOCUMENTOS EM POSSE DA RÉ E EXAMES TÉCNICOS

O art. 320 e os incisos II e II do art. 373 do CPC, preveem, respectivamente, o seguinte:

 

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

(...)

 

Poderá ocorrer, entretanto, que o autor não esteja de posse de todos os documentos necessários para instruir a ação judicial, a fim de comprovar1 os fatos alegados e demonstrar os seus direitos.

Assim ocorrendo, poderá requerer documentos (dentre os pedidos da petição inicial) que estejam em poder da ré, conforme possibilidade prevista no caput do art. 112 da Lei nº 10.259/2001:

 

Art. 11. A entidade pública ré3 deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

 

Logo, caso o autor não disponha de algum documento necessário à prova de suas alegações e esse documento esteja em posse da ré, cabível a invocação do art. 11 na petição inicial da ação judicial.

O art. 12 da Lei nº 10.259/2001 assim dispõe:

 

Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.

§ 1º Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.

§ 2º Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes.

 

O exame técnico descrito no dispositivo normativo não pode ser confundido com perícia técnica complexa, havendo, inclusive, enunciado4 do FONAJEF sobre esse tema.

___________________________

1Enunciado nº 155 – FONAJEF: As disposições do CPC/2015 referentes às provas não revogam as disposições específicas da Lei 10259/2001, sobre perícias (art. 12), e nem as disposições gerais da Lei 9099/1995.

2Enunciado nº 113 – FONAJEF: O disposto no art. 11 da lei 10.259/2001, não desobriga a parte autora de instruir seu pedido com a documentação que lhe seja acessível junto às entidades públicas rés.

Enunciado nº 116 – FONAJEF: O dever processual, previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001, não implica automaticamente a inversão do ônus da prova.

 

3Se, por exemplo, um militar das Forças Armadas reivindicar no Juizado Especial Federal direitos que foram lesados pela Administração Castrense, a ré será a União Federal. Caso haja algum documento em posse da respectiva Força Armada, caberá à União, após despacho deferitório do magistrado federal, entregá-lo até a audiência de conciliação.

4Enunciado nº 91 – FONAJEF: Os Juizados Especiais Federais são incompetentes para julgar causas que demandem perícias complexas ou onerosas que não se enquadrem no conceito de exame técnico (art. 12 da Lei 10.259/2001)

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