MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS
11.2.2.2. LEGITIMADOS, REPRESENTANTES E PRAZOS
O art. 6º da Lei nº 10.259/2001 identifica os legitimados1 a figurarem como partes2 autoras e rés nos Juizados Especiais Federais:
Art. 6º. Podem ser partes no Juizado Especial Federal Cível:
I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de 1996;
II – como rés, a União, autarquias, fundações e empresas públicas federais.
O incapaz e o espólio3 poderão ser partes nos Juizados Federais, conforme entendimento sumulado pelo FONAJEF:
Enunciado nº 10 – FONAJEF: O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído.
Enunciado nº 82 – FONAJEF: O espólio pode ser parte autora nos juizados especiais cíveis federais.
A incapacidade absoluta e relativa das pessoas é regulada, respectivamente, pelos arts. 3º e 4º do CC, assim descritos:
Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
O caput do art. 10 da Lei nº 10.259/2001 prevê a possibilidade de que as partes designem outras pessoas para representá-las4 nos processos - é como se fosse um preposto - mesmo não sendo Advogado:
Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.
Entretanto, esse representante, caso não seja Advogado, não deverá atuar de forma habitual e com fins econômicos:
Enunciado nº 83 – FONAJEF: O art. 10, caput, da Lei n. 10.259/2001 não autoriza a representação das partes por não-advogados de forma habitual e com fins econômicos.
Os prazos serão contados em dias úteis, conforme o seguinte enunciado:
Enunciado nº 175 – FONAJEF: Por falta de previsão legal específica nas leis que tratam dos juizados especiais, aplica-se, nestes, a previsão da contagem dos prazos em dias úteis (CPC/2015, art. 219)
Diferentemente dos prazos5 concedidos às pessoas jurídicas de direito público (ex.: Fazenda Pública Federal) nos processos de competência da Justiça Federal Comum, em sede de Juizado Especial não há prazos6 diferenciados entre as partes, conforme dispõe o art. 9º7 da Lei nº 10.259/2001.
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1Enunciado nº 121 – FONAJEF: Os entes públicos, suas autarquias e empresas públicas não tem legitimidade ativa nos Juizados Especiais Federais.
2Enunciado nº 219 – FONAJEF: O Juiz pode adotar as audiências telepresenciais de ofício ou a requerimento das partes, devendo ser franqueado, caso comprovadamente necessário, o acesso aos meios existentes na sede do juízo.
Enunciado nº 220 – FONAJEF: A utilização dos meios tecnológicos necessários à audiência telepresencial existentes na sede do juízo deve ser requerida pelo interessado em até 10 (dez) dias úteis antes da prática do ato.
3Em síntese, significa a soma ou a totalidade de bens deixados por uma pessoa após o seu falecimento.
4Bastará uma procuração especial particular (não precisa ser pública) com reconhecimento da firma do autor em Cartório, devendo constar poderes para representá-lo junto ao Juizado Especial Federal. Assim, o representante poderá realizar quaisquer atos inerentes à atuação do autor no processo.
5Art. 183 do CPC:
Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.
6Enunciado nº 193 – FONAJEF: Para a validade das intimações por Whatsapp ou congêneres, caso não haja prévia anuência da parte ou advogado, faz-se necessário certificar nos autos a visualização da mensagem pelo destinatário, sendo suficiente o recibo de leitura, ou recebimento de resposta à mensagem enviada.
Enunciado nº 194 – FONAJEF: Existindo prévio termo de adesão, o prazo da intimação por Whatsapp ou congênere conta-se do envio da mensagem, cuja data deve ser certificada nos autos; em não havendo prévio termo de adesão, o termo inicial corresponde à data da leitura da mensagem ou do recebimento da resposta, que deve ser certificada nos autos.
Enunciado nº 195 – FONAJEF: Existindo prévio termo de adesão à intimação por Whatsapp ou congêneres, cabe à parte comunicar eventuais mudanças de número de telefone, sob pena de se considerarem válidas as intimações enviadas para o número constante dos autos.
Enunciado nº 196 – FONAJEF: O termo de adesão a intimação por Whatsapp ou congêneres subscrito pela parte ou seu advogado pode ser geral, para todos os processos em tramitação no Juízo, que será arquivado em Secretaria.
Enunciado nº 198 – FONAJEF: A suspensão de prazos processuais dos dias 20 de dezembro a 20 de janeiro é aplicável aos Juizados Especiais Federais.
7Art. 9º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.