MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS
11.2.1. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CRIMINAL
O art. 2º da Lei nº 10.259/2001 define a competência dos Juizados Especiais Federais para processarem e julgarem delitos penais de menor potencial ofensivo:
Art. 2º. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.
Parágrafo único. Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrente da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis.
Até a alteração efetivada na Lei nº 10.259/2001 pela Lei nº 11.313/2006, o parágrafo único do art. 2º1 previa que as infrações de menor potencial ofensivo em sede de Juizado Especial Federal seriam aquelas que a lei cominasse pena máxima não superior a 2 (dois) anos. Entretanto, essa quantificação foi excluída pela Lei nº 11.313/2006 ao revogar todo o parágrafo único do art. 2º. Em consequência dessa revogação, houve a necessidade de utilizar a orientação disposta na segunda parte do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 (Juizado Federal), a fim de se aplicar o art. 61 da Lei nº 9.099/1995 (Juizado Estadual) em caráter subsidiário com o objetivo de se permitir a identificação do crime considerado de menor potencial ofensivo pelo novo art. 2º da Lei nº 10.259/2001.
Seguem transcritos abaixo o art. 1º da Lei nº 10.259/2001 e o art. 61 da Lei nº 9.099/1995:
Art. 1º. São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Conclui-se, então, que em relação à competência criminal dos Juizados Especiais Federais, considera-se crime de menor potencial ofensivo todo aquele que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, excetuando-se os crimes militares, conforme disposição expressa contida no art. 90-A2 da Lei nº 9.099/1995.
Também não me aprofundarei sobre o estudo dos Juizados Especiais Federais Criminais, pois foge ao objetivo deste livro, haja vista que o militar ou civil que cometerem delitos de natureza penal militar não serão, mesmo em delitos de menor potencial ofensivo, processados e julgados pelos Juizados Especiais Federais Criminais.
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1O caput e o parágrafo único do art. 2º originário previam o seguinte:
Art. 2º. Compete ao Juizado Especial Federal Criminal processar e julgar os feitos de competência da Justiça Federal relativos às infrações de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. Consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos, ou multa.
2Art. 90-A. As disposições desta Lei não se aplicam no âmbito da Justiça Militar.