MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS
11.1.3.4. RECURSOS CABÍVES
Inicialmente, tem-se que, por aplicação subsidiária ao § 2º do art. 41 da Lei nº 9.099/1995, não se permite recorrer sem a representação por Advogado, ainda que o processo tenha se desenvolvido até a sentença1 sem o patrocínio técnico-jurídico.
O recurso nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, caso a parte não estiver amparada pela assistência judiciária gratuita, estará sujeito a preparo, aplicando-se, subsidiariamente, o previsto no art. 54 da Lei nº 9.099/1995.
Somente o recurso contra a sentença será admitido, excetuando-se os recursos contra as medidas de urgência dispostas no art. 3º, que são recorríveis mediante agravo de instrumento2:
Art. 4º. Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.
A alínea c do inciso I do art. 11 e o art. 89 do Regimento Interno3 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Ceará assim dispõem sobre o agravo de instrumento:
Art. 11. Compete à Turma Recursal:
I - julgar:
(…)
c) agravo de instrumento interposto contra decisões que versem sobre tutela provisória proferidas nos Juizados Especiais da Fazenda Pública;
(…)
Art. 89. O agravo de instrumento é cabível contra decisão proferida nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que deferir ou indeferir tutelas provisórias.
Não estão previstos, explicitamente, na Lei nº 12.153/2009 os embargos de declaração4, assim, aplica-se em caráter subsidiário os seguintes dispositivos da Lei nº 9.099/1995:
Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.
Diferentemente da Lei nº 9.099/1995, o recurso extraordinário está explícito no art. 215 da Lei nº 12.153/2009, podendo, se atendidos os pressupostos legais, ser admitido contra acórdão6 de Turma Recursal.
É cabível, também, o agravo7 quando o recurso extraordinário não for admitido pelo Presidente da Turma Recursal, a fim de que seja “destrancado”, obrigatoriamente, para seguir para o STF.
Está previsto no art. 188 da Lei nº 12.153/2009 o cabimento, nas hipóteses legais, de pedido de uniformização9 de interpretação da lei em questões de direito material decididas por Turmas Recursais, podendo-se, ainda, dependendo do caso concreto, ser acionado o STJ, mediante reclamação10 no prazo de 15 (quinze) dias, para dirimir específicas divergências, conforme previsões contidas nos arts. 18 a 19 dessa Lei.
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1Art. 11. Nas causas de que trata esta Lei, não haverá reexame necessário.
2JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONTRAÍDOS DE FORMA ESPONTÂNEA E VOLUNTÁRIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE QUE NÃO SE SUJEITA AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO) DA MARGEM CONSIGNÁVEL. PRINCÍPIO DO "PACTA SUNT SERVANDA". AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os descontos em conta corrente de parcelas de empréstimo voluntariamente contratados não se submetem ao limite de 30% (trinta por cento) para as consignações em folha de pagamento, vez que o correntista é livre para dispor de seus rendimentos da forma que melhor lhe aprouver, sem limitações. 2. O agravante tinha pleno conhecimento de que, após contratar sucessivos empréstimos com o agravado, comprometeria mais que 30% de seus rendimentos, não podendo agora negar-se a cumprir sua parte no contrato válido. Portanto, inexistindo previsão legal que restrinja os descontos autorizados pelo correntista, e/ou abusividade e ilegalidade por parte da instituição financeira, deve-se manter o acordado em respeito ao princípio do "pacta sunt servanda". 3. Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (TJDFT - Acórdão 607736 – Agravo de instrumento 20120020086099 – 3ª Turma Recursal - Relatora Juíza Leila Cury - DJE de 06.08.2012)
3Está no banco de legislação do site do livro.
4Comentários à natureza jurídica dos embargos declaratórios forma realizados no estudo do subtópico nº 11.1.1.3.
5Art. 21. O recurso extraordinário, para os efeitos desta Lei, será processado e julgado segundo o estabelecido no art. 19, além da observância das normas do Regimento.
6Súmula nº 640 do STF: É cabível recurso extraordinário contra decisão proferida por juiz de primeiro grau nas causas de alçada, ou por turma recursal de juizado especial cível e criminal.
7Súmula nº 727 do STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos Juizados Especiais.
8Art. 18. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material.
§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas do mesmo Estado será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência de desembargador indicado pelo Tribunal de Justiça.
§ 2º No caso do § 1º, a reunião de juízes domiciliados em cidades diversas poderá ser feita por meio eletrônico.
§ 3º Quando as Turmas de diferentes Estados derem a lei federal interpretações divergentes, ou quando a decisão proferida estiver em contrariedade com súmula do Superior Tribunal de Justiça, o pedido será por este julgado.
9PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DISCIPLINA ESPECÍFICA PELO ART. 18 DA LEI 12.153/2009. INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. 1. A Seção de Direito Público do STJ entende que o art. 18 da Lei 12.153/2009 é norma especial que prevê o "pedido de uniformização de interpretação de lei quando houver divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais sobre questões de direito material", no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública. 2. Nessa circunstância, é incabível a Reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg na Rcl nº 8.308/SP – 1ª Seção - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 18.09.2013)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA PREVISTO PELOS ARTS. 18 E 19 DA LEI. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Hipótese de reclamação ajuizada contra acórdão proferido pela Terceira Turma da Fazenda Pública do Colégio Recursal de São Paulo, que determinou a devolução apenas das contribuições compulsórias destinadas ao custeio de convênio de saúde, recolhidas após a citação. 2. A Primeira Seção pacificou a orientação de que havendo procedimento legal específico de uniformização jurisprudencial no âmbito das Turmas Recursais em causas de interesse da Fazenda Pública, o qual prevê meio próprio de impugnação (artigos 18 e 19 da Lei 12.153/2009), não é cabível o ajuizamento da reclamação prevista na Resolução 12/2009 do STJ (RCDESP na RCL 8617-SP, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJ 29/8/2012 e RCDESP na Rcl 8.718/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29/08/2012). 3. Agravo regimental não provido. (STJ - RCDESP na Rcl nº 8.963/SP – 1ª Seção - Relator Ministro Benedito Gonçalves - DJe de 30.10.2012)
10Essa espécie de reclamação está regulada pela Resolução nº 12/99 do STJ, sendo oportuna a transcrição do seu art. 1º:
Art. 1º. As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
§ 1º A petição inicial será dirigida ao Presidente deste Tribunal e distribuída a relator integrante da seção competente, que procederá ao juízo prévio de admissibilidade.
§ 2º O relator decidirá de plano reclamação manifestamente inadmissível, improcedente ou prejudicada, em conformidade ou dissonância com decisão proferida em reclamação anterior de conteúdo equivalente.