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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS

11.1.3.3. TUTELAS DE URGÊNCIA, DOCUMENTOS EM POSSE DA RÉ E EXAME TÉCNICO

As tutelas de urgência1 (medidas cautelares e antecipatórias) estão explicitadas no art. 3º da Lei nº 12.153/2009, sendo, ainda, permitida que a tutela seja deferida2 de ofício pelo magistrado, ou seja, sem prévio pedido das partes:

 

Art. 3º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

 

Os arts. 9º e 103 desta Lei assim prescrevem:

 

Art. 9º. A entidade ré deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, apresentando-a até a instalação da audiência de conciliação.

 

Art. 10. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até 5 (cinco) dias antes da audiência.

 

Esses artigos são, praticamente, cópias dos arts. 11 e 12 da Lei nº 10.259/2001, logo, não há necessidade de maior aprofundamento didático, podendo-se observar o estudo realizado no subtópico nº 11.2.2.

_________________________________

1Enunciado nº 163 – FONAJE: Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.

2Enunciado nº 05 da Fazenda Pública - FONAJE: É de 10 dias o prazo de recurso contra decisão que deferir tutela antecipada em face da Fazenda Pública.

3PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CAUTELAR. DECLINATÓRIA DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CRITÉRIO DE COMPETÊNCIA. PROVA PERICIAL. 1. No processo de origem, requereu a parte autora a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto na seara administrativa, de modo que lhe fosse assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, antes de ser reformado por incapacidade para o serviço policial militar. 2. A dinâmica esposada em nada se relaciona com a necessidade de eventual produção de prova pericial, elemento tido como motivador do presente conflito negativo de competência. 3. Por fim, a eventual necessidade de produção de prova pericial não bastaria para afastar a competência do juizado, haja vista o disposto no artigo 10 da Lei 12.153/09, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 4. Declarou-se competente o juízo suscitante. (TJDFT - Acórdão 514602, Conflito de Competência 20110020068658 - 1ª Câmara Cível – Relator Juiz Rostirola - DJE de 24.06.2011)

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