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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS

11.1.3.2. LEGITIMADOS, REPRESENTANTES E PRAZOS

O art. 5º da Lei nº 12.153/2009 assim dispõe:

 

Art. 5º. Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

 

Diferentemente dos Juizados Especiais Cíveis Federais, criado pela Lei nº 10.259/20011, não há previsão na Lei nº 12.153/2009 de que a parte autora designe representante que não seja Advogado para sua ação judicial.

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, qualquer cidadão maior de 18 (dezoito) anos pode ajuizar a ação, sem a necessidade de Advogado, desde que a demanda se enquadre nas previsões legais de competência e no limite de 60 (sessenta) salários-mínimos, ressaltando-se que não é permitido ações que envolvam o interesse de pessoas incapazes.

Diferentemente dos prazos previstos no CPC2 e concedidos às pessoas jurídicas de direito público (ex.: Fazenda Pública Estadual) nos processos de competência da Justiça Estadual Comum, em sede de Juizado Especial não há prazos3 diferenciados entre as partes, conforme dispõe o art. 7º4 da Lei nº 12.153/2009.

Importante destacar que o art. 275 da Lei nº 12.153/2009 prevê a aplicação subsidiária do CPC6, da Lei nº 9.099/1995 e, também, da Lei nº 10.259/2001.

Embora não haja previsão legal explícita, é cabível, subsidiariamente, o litisconsorte ativo nas ações de competência dos Juizados da Fazenda Pública, havendo, inclusive, enunciado7 específico da FONAJE8.

___________________________

1Art. 10. As partes poderão designar, por escrito, representantes para a causa, advogado ou não.

2Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.

§ 1º A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.

§ 2º Não se aplica o benefício da contagem em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o ente público.

3Enunciado nº 165 – FONAJE: Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua.

4Art. 7º. Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

5Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

6Enunciado nº 161 – FONAJE: Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95.

7Enunciado nº 02 da Fazenda Pública - FONAJE: É cabível, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o litisconsórcio ativo, ficando definido, para fins de fixação da competência, o valor individualmente considerado de até 60 salários mínimos.

8Fórum Nacional de Juizados Especiais. O primeiro enunciado é muito importante:

Enunciado nº 01 da Fazenda Pública – FONAJE: Aplicam-se aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, no que couber, os Enunciados dos Juizados Especiais Cíveis.

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