MANUAL PRÁTICO DO MILITAR - 3ª EDIÇÃO - VERSÃO ONLINE 3.22.11 - ÚLTIMA ATUALIZAÇÃO EM 11.11.2022
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CAPÍTULO 11 - JUIZADOS ESPECIAIS: BREVES APONTAMENTOS
11. INTRODUÇÃO
Em virtude de que nos Juizados Especiais1 não é necessário, em regra2, a intervenção do Advogado, entendi oportuno fazer alguns3 comentários sobre essa justiça especializada, a fim de permitir que militares a utilizem sem a necessidade de contratação de Advogado.
Obviamente, o ideal é contratar um Advogado para pleitear direitos junto ao Juizado Estadual ou Federal, haja vista que é um profissional capacitado e que, sem dúvidas, poderá fazer a diferença na obtenção do direito do militar. Entretanto, caso o militar não queira ou não possa contratar um especialista, a Lei nº 9.099/1995 (Juizados Estaduais) e a Lei nº 10.259/2001 (Juizados Federais) possibilitam, salvo as exceções legais, que ajuíze ação judicial sem a participação do Advogado.
Porém, faz-se necessário, desde já, uma importante ressalva: há várias restrições legais, tanto nas Leis nºs 9.099/1995 e 10.259/2001 quanto na Lei nº 12.153/2009, ao uso do Juizado Especial em matérias de cunho militar, conforme será demonstrado neste Capítulo.
Será analisada, também, a Lei nº 12.153/2009 que criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios.
Para ajuizar uma ação nos Juizados Especiais basta que o militar se dirija ao órgão judicial competente com todos os documentos pertinentes ao caso, inclusive de posse de seu CPF4 e relate seu caso ao atendente judiciário. É possível, também, que o militar já leve a petição inicial pronta com todos os documentos pessoais e comprobatórios do seu direito e requeira o protocolo da ação judicial.
Há Juizados que possibilitam que o cidadão ajuíze sua ação diretamente pela internet sem a necessidade de Advogado, podendo-se citar os Juizados Especiais Federais da 1ª Região (DF e alguns Estados: relação consta nos próximos parágrafos), que a denominaram de “Atermação on line”, sendo oportuna a seguinte transcrição extraída do site oficial do TRF1:
1) O que é atermação on-line?
Atermação on-line é uma aplicação, acessível exclusivamente via internet, que permite aos usuários sem advogado ingressarem com processo e enviarem um pedido inicial (inclusive de Auxílio Emergencial) ao Juizado Especial Federal de qualquer um dos 13 estados da 1ª Região e do Distrito Federal.
2) Quem poderá utilizar o serviço de atermação on-line?
Residentes e domiciliados nos estados do Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima, Tocantins e no DF-Distrito Federal, que são jurisdição do TRF1-Tribunal Regional Federal da 1ª Região, e qualquer pessoa capaz para os atos da vida civil e portadora de CPF, sem a representação de advogado.
3) Como utilizar o serviço de atermação on-line?
Para a utilizar o serviço de atermação on-line, que é gratuito, basta o interessado clicar aqui e preencher o formulário, informando, com atenção, o estado onde pretende ingressar com o pedido. IMPORTANTE: DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O AUXÍLIO EMERGENCIAL
4) Como funciona o serviço de atermação on-line?
Após o preenchimento e envio do formulário de atermação on-line, o pedido será analisado pelo setor de atermação que entrará em contato por e-mail, telefone ou Whatsapp.
5) Ainda tem alguma dúvida?
Entre em contato com o JEF na sua cidade. Veja aqui os locais de cada estado:
AC, AM, AP, BA, DF, GO, MA, MG, MT, PA, PI, RO, RR, TO
6) Embasamento Legal.
O procedimento de atermação on-line, no âmbito dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, está regulamentado pela Portaria COJEF 10431362.
O TRF4 também possui o sistema de “Atermação on line”, disponibilizando, inclusive, um excelente vídeo explicativo do sistema, bastando acessar o seguinte link: https://youtu.be/Ohx-QbUWK1M.
No banco de legislações deste livro, está anexado o Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização da 1ª Região que abrange o Distrito Federal, Acre, Amapá, Amazonas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins, a fim de que o leitor possa ter uma rápida noção de como é a estrutura dos Juizados Federais, sendo interessante a transcrição do seu art. 1º:
Art. 1º. São órgãos judiciais dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região:
I – as varas de juizado especial federal cível, ou cível e criminal, com competência especializada – Vara JEF;
II – os Juizados Especiais Federais adjuntos – JEF adjunto;
III – os Juizados Especiais Federais autônomos – JEF autônomo;
IV – as turmas recursais – TRs e
V – a Turma Regional de Uniformização – TRU.
§ 1º As varas especializadas em juizado especial federal serão instaladas com a estrutura organizacional de uma vara, conforme ato do Tribunal.
§ 2º Os Juizados Especiais Federais adjuntos são unidades que funcionarão em varas especializadas ou em varas de competência geral.
§ 3º Os Juizados Especiais Federais autônomos funcionarão como serviço destacado, com estrutura física e quadro de pessoal cedido, a critério da Presidência do Tribunal, ouvidas a Coordenação Regional e a Corregedoria Regional.
§ 4º Nas seccionais onde não houver vara especializada em matéria criminal, os Juizados Especiais Federais criminais funcionarão na mesma vara do Juizado Especial Federal cível; naquelas onde houver a especialização, funcionarão exclusivamente como adjuntos.
Importante, desde já, consignar que, por meio da Lei nº 13.728/2018, foi incluído o art. 12-A na Lei nº 9.099/1995 que trata da contagem dos prazos em dias úteis:
Art. 12-A. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.
Consta no Anexo J um modelo simples de petição inicial para o Juizado Especial Federal.
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1Enunciado nº 01 – FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais): O exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor.
2Há exceções em que é necessária a intervenção do Advogado, conforme será informado no decorrer deste Capítulo.
3Não irei dissertar sobre todos os artigos das leis que disciplinam os Juizados Especiais, apenas tecerei comentários sobre o que entendo mais importante para que o militar tenha uma noção básica sobre os Juizados, a fim de que, querendo, ajuíze ações judiciais. Aliás, para falar sobre todos os dispositivos destas leis, eu teria que escrever um livro específico sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, e no momento, não tenho essa pretensão, pois ainda há muito coisa para ser escrita sobre o Direito Militar.
4Enunciado nº 75 do FONAJEF: É lícita a exigência de apresentação de CPF para o ajuizamento de ação no Juizado Especial Federal.