top of page
manualpraticodomilitar.png
CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.2.3.1. MILITAR DE CARREIRA

Inicialmente, importante destacar que os incisos I e II do art. 111 da Lei nº 6.880/1980, a princípio, aplicam-se aos militares de carreira do serviço ativo, haja vista que o § 1º, incluído pela Lei nº 13.954/2019, é específico para militares temporários.

Esses incisos informam como serão calculados os proventos do militar de carreira da ativa que for reformado com suporte no inciso VI do art. 108:

 

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

 

Logo, observa-se que, em relação ao inciso VI, o militar de carreira da ativa será reformado com proventos “proporcionais” ao seu tempo de serviço quando sua incapacidade definitiva for somente para o serviço militar e será reformado com proventos “integrais” com base no soldo da graduação ou posto que possui na ativa quando for considerado inválido.

Conclui-se, então, que o militar de carreira do serviço ativo, enquadrado no inciso VI do art. 108, jamais receberá proventos com base no soldo correspondente ao “grau hierárquico imediato” ao que possuir na ativa, haja vista não haver previsão legal.

bottom of page