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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.2.3. PROVENTOS COM BASE NO INCISO VI DO ART. 108: INCAPACIDADE DEFINITIVA SOMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR OU IMPOSSIBILITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, PÚBLICA OU PRIVADA (INVALIDEZ)

O inciso VI do art. 108 assim dispõe:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(...)

VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço.

(...)

 

A depender se o militar é de carreira ou NÃO de carreira, se incapaz definitivamente ou inválido, serão ou não devidos proventos, de forma “integral” ou com base no soldo correspondente ao “grau hierárquico imediato” ao que possuir ou possuía na ativa.

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