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CAPÍTULO 6 - REPRESENTAÇÃO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM
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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.2.2.2. MILITAR TEMPORÁRIO

 

O § 2º c/c o caput do art. 109 informam que o militar temporário será reformado com qualquer tempo de serviço se for considerado inválido por incursão nos incisos III, IV e V do art. 108:

 

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei se, concomitantemente, for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

 

Entretanto, se o militar temporário estiver incapacitado definitivamente somente para o serviço militar em decorrência dos incisos III, IV e V do art. 108, não receberá proventos, posto que não será reformado, ao contrário, será, conforme o caso, licenciado ou desincorporado, nos termos do § 3º do art. 109:

 

§ 3º O militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei, mas não for considerado inválido por não estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada, será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação do serviço militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Então, somente o militar temporário (que é militar da ativa1: parte inicial do caput do art. 110) e inválido por incursão nos incisos III, IV e V do art. 108 será reformado e seus proventos serão com base no soldo correspondente ao “grau hierárquico imediato” ao que possuir ou possuía na ativa, pois deverão ser calculados com base no § 1º do art. 110:

 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 7.580, de 1986)

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

 

Quando for requerido, judicialmente, a reforma militar com base em 1 (um) dos incisos III, IV ou V do art. 108 e no § 1º do art. 110, será necessário que conste a seguinte indagação dentre os quesitos2 oferecidos ao perito médico judicial: o autor está impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, público ou privado (inválido)?

Um ponto interessante e que merece ser mencionado é sobre o momento processual para apresentação desses quesitos e para nomeação do assistente técnico pelas partes (autor e réu): é que, em regra, quando o magistrado defere a perícia médica, este já concede prazo para as partes, se quiserem, apresentarem quesitos a serem respondidos pelo perito e informarem se nomearão assistentes técnicos (os custos da contratação serão arcados pelas próprias partes).

Segue abaixo um exemplo prático de despacho/decisão (processo nº XXXXXX-20.2019.4.01.3400) sobre perícia médica judicial de 1 (um) processo de um cliente (Capitão da Aeronáutica) de São Paulo/SP que me contratou para ajuizar ação previdenciária militar com o objetivo de anular sua reforma proporcional por motivo de incapacidade definitiva para o serviço militar, a fim de que seja reintegrado ao serviço ativo para continuação de sua carreira militar:

 

DESPACHO

I. Mantenho o indeferimento da gratuidade da justiça, por seus próprios fundamentos.

II. Defiro a produção de prova pericial requerida pelo autor, na modalidade ortopedia.

III. Intimem-se as partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos, em 15 dias.

IV. Em seguida, em seguida, expeça-se carta precatória para a Seção Judiciária mais próxima ao domicílio do autor, a fim de proceder a perícia, com médico ortopedista, o qual deverá ser intimado para informar se aceita o encargo, bem como o valor dos honorários periciais.

V. Apresentada a proposta de honorários periciais, dê-se vista às partes.

VI. Concordando as partes com os honorários periciais, intimem-se os autores para providenciar o depósito judicial.

VII. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo entregar o laudo pericial em até 60 (sessenta) dias.

VIII. Defiro, desde já, o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, mediante alvará.

IX. Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes.

X. Apresentadas impugnações ao laudo, intime-se o perito para prestar seus esclarecimentos, cientificando-se as partes, em seguida.

XI - Não havendo impugnações ao laudo, defiro o levantamento do restante dos honorários periciais e, em seguida, façam-se os autos conclusos para sentença.

Brasília/DF, 08 de outubro de 2021

(assinado eletronicamente)

ADVERCI RATES MENDES DE ABREU

Juíza Federal da 20ª Vara/SJDF

Conforme se pode observar na decisão acima, o magistrado ordenou as intimações das partes para indicarem quesitos e assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, assim, a pergunta a ser feita é a seguinte: esse prazo para apresentação de quesitos e nomeação de assistente técnico é preclusivo? Ou seja, depois de esgotado esse prazo, as partes estão impedidas de apresentarem quesitos e/ou nomearem assistentes técnicos?

De acordo com o entendimento jurisprudencial do STJ esse prazo não é preclusivo, permitindo-se que as partes apresentem quesitos e/ou nomeiem assistentes técnicos mesmo após o esgotamento do prazo estabelecido pelo magistrado ao designar a perícia médica judicial, contanto que seja feito em momento anterior ao início dos trabalhos do perito judicial, conforme se depreende da leitura da ementa abaixo:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO VERIFICADA. PROVA PERICIAL. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTE TÉCNICO. TRABALHO DO PERITO JÁ INICIADO. PRECLUSÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não se viabiliza pela indicada violação do artigo 535, I e II, do CPC, pois, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos agravantes. 2. De acordo com firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para indicação do assistente técnico e formulação de quesitos não é preclusivo, de modo que podem ser feitos após o prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 421, § 1º, do CPC, desde que antes do início dos trabalhos periciais. 3. Na hipótese dos autos, todavia, a Corte de origem assentou que os trabalhos periciais já foram iniciados, sendo forçoso reconhecer a ocorrência da preclusão para a indicação de assistente técnico e formulação de quesitos, resguardada a possibilidade de formulação de quesitos suplementares após a entrega do laudo pericial. 4. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp nº 775.928/RJ – 4ª Turma - Relator Ministro Luis Felipe Salomão - DJe de 15.03.2016)

Consta no Anexo I modelo de petição inicial de Ação Previdenciária Militar.

_________________________

1Conforme alínea a do § 1° do art. 3º da Lei nº 6.880/1980.

2Quando o Juiz Federal (Forças Armadas) nomeia um perito médico judicial para verificar a capacidade laborativa de um militar ou ex-militar que reivindica a reforma, abre-se prazo para o autor e o réu (União) oferecerem quesitos (perguntas) a serem respondidas pelo mesmo, a fim de que, ao final, o magistrado decida a lide, esclarecendo-se que o magistrado não estará vinculado à conclusão do parecer pericial.

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