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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.2.2.1. MILITAR DE CARREIRA

 

O caput do art. 109 da Lei nº 6.880/1980 aplica-se ao militar de carreira e, por exclusão ao § 1° do art. 110 e ao inciso I do art. 111, conclui-se que os proventos desse militar reformado será “integral” com base no mesmo soldo que possui ou possuía na ativa:

 

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

O caput e os 3 (três) parágrafos do art. 109, assim como qualquer outro dispositivo da Lei nº 6.880/1980, não informam explicitamente que o militar de carreira enquadrado no caput desse artigo receberá proventos “integrais” calculados com base no soldo da graduação ou posto que possui ou possuía na ativa, então, deve-se utilizar a técnica da exclusão para que tal afirmação seja confirmada.

Se esse militar estivesse enquadrado no § 1° do art. 110, seus proventos seriam com “posto acima”, e se estivesse enquadrado no inciso I1 do art. 111, seus proventos seriam “proporcionais” ao tempo de serviço com base no soldo da graduação ou posto que possui ou possuía na ativa, logo, não sendo os proventos proporcionais e nem correspondente ao “grau hierárquico imediato”, restou a conclusão de que os proventos serão “integrais” com base no soldo da graduação ou posto que possui ou possuía na ativa se estiver incurso no caput do art. 109 da Lei nº 6.880/1980.

O § 1° do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 aplica-se ao militar da ativa e da reserva remunerada, logo, incluiu-se o militar de carreira, assim, tem-se que os proventos desse militar reformado enquadrado nesse parágrafo será com base no soldo correspondente ao “grau hierárquico imediato” ao que possuir ou possuía na ativa:

 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo aos casos previstos nos itens III, IV e V do artigo 108, quando, verificada a incapacidade definitiva, for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

(...)

 

Desta forma, em caso de o militar reformado por incapacidade definitiva estar enquadrado no caput do art. 109 e for militar de carreira, receberá proventos “integrais” com base no soldo da graduação ou posto que possui ou possuía na ativa, e ser for considerado inválido de acordo com o § 1° do art. 110, seus proventos serão calculados com base no soldo correspondente ao “grau hierárquico imediato” ao que possuir ou possuía na ativa.

________________________

1Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e

(...)

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