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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.2.2. PROVENTOS COM BASE OS INCISOS III, IV E V DO ART. 108: INCAPACIDADE DEFINITIVA SOMENTE PARA O SERVIÇO MILITAR OU IMPOSSIBILITADO TOTAL E PERMANENTEMENTE PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORAL, PÚBLICA OU PRIVADA (INVALIDEZ) 

Os incisos III, IV e V do art. 108 assim dispõem:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

(...)

III - acidente em serviço;

IV - doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço;

V - tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada; e (Redação dada pela Lei nº 12.670, de 2012)

(...)

 

A depender se o militar é de carreira ou NÃO de carreira, se incapaz definitivamente ou inválido, serão ou não devidos proventos, de forma “integral” ou com base no soldo correspondente ao “grau hierárquico imediato” ao que possuir ou possuía na ativa.

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