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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.2.1. PROVENTOS COM BASE NOS INCISOS I E II DO ART. 108: MILITAR DA ATIVA E DA RESERVA REMUNERADA

O caput do art. 110 da Lei nº 6.880/1980 prevê que se o militar da ativa (de carreira ou NÃO de carreira) ou da reserva remunerada for reformado pelos motivos constantes do inciso I e II do art. 108 perceberá proventos (remuneração) calculados com base no soldo correspondente ao “grau hierárquico imediato” (posto acima) ao que possuir ou possuía na ativa:

 

Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em consequência de:

I - ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública;

II - enfermidade contraída em campanha ou na manutenção da ordem pública, ou enfermidade cuja causa eficiente decorra de uma dessas situações;

(…)

 

Art. 110. O militar da ativa ou da reserva remunerada, julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos incisos I e II do art. 108, será reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa, respectivamente.

 

De acordo com a alínea a do § 1° do art. 3º da Lei nº 6.880/1980, são militares da ativa:

 

Art. 3°. Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

§ 1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:

a) na ativa:

I - os de carreira;

II - os temporários, incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar, obrigatório ou voluntário, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar ou durante as prorrogações desses prazos; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;

IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e

V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.

(...)

 

O objetivo do art. 110 é conceder uma espécie de “prêmio” ou “compensação” ao militar incapacitado definitivamente em decorrência de situações especialíssimas e graves discriminadas nos incisos I e II do art. 108, concedendo-lhe proventos com base no “posto acima”; logo, o fato de o militar ficar inválido em decorrência do inciso I ou II não influenciará na base de cálculo dos seus proventos, haja vista não haver previsão legal nesse sentido, todavia, poderá receber o auxílio-invalidez1 se estiver enquadrado na Lei nº 11.421/2006.

O § 1º do art. 109 informa que o militar temporário será reformado como qualquer tempo de serviço se sua incapacidade definitiva estiver enquadrada nos incisos I e II do art. 108:

 

Art. 109. O militar de carreira julgado incapaz definitivamente para a atividade militar por uma das hipóteses previstas nos incisos I, II, III, IV e V do caput do art. 108 desta Lei será reformado com qualquer tempo de serviço. (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se ao militar temporário enquadrado em uma das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput do art. 108 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

(...)

 

Se o militar reformado, por exemplo, for um Terceiro-Sargento temporário da ativa e estiver incapacitado definitivamente por enquadramento no inciso I ou II do art. 108, receberá proventos calculados com base no soldo de Segundo-Sargento da ativa? A resposta é negativa, pois, para efeitos de reforma, deve-se observar o § 2º do art. 110:

 

§ 2º. Considera-se, para efeito deste artigo, grau hierárquico imediato:

a) o de Primeiro-Tenente, para Guarda-Marinha, Aspirante-a-Oficial e Suboficial ou Subtenente;

b) o de Segundo-Tenente, para Primeiro-Sargento, Segundo-Sargento e Terceiro-Sargento; e

c) o de Terceiro-Sargento, para Cabo e demais praças constantes do Quadro a que se refere o artigo 16.

 

Aplicando-se a alínea b desse parágrafo, conclui-se que esse Terceiro-Sargento temporário receberá proventos calculados com base no soldo de Segundo-Tenente.

Se o militar a ser reformado com base nesse art. 110 for, por exemplo, Capitão do Exército, os proventos serão calculados com base no soldo de Major2 e não de Tenente-Coronel, pois não há previsão legal neste sentido.

_____________________________________

1Ver subtópico nº 10.3 que trata do auxílio-invalidez.

2ADMINISTRATIVO. MILITAR. MÉDICO DO TRABALHO. DOENÇA CONTRAÍDA DURANTE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. AIDS/SIDA. REFORMA. REMUNERAÇÃO. SOLDO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO AO QUE POSSUÍA NA ATIVA. - Trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta pela União Federal em face de sentença que julgou procedente, em parte, o pedido para condená-la a reformar o autor no posto de Major, com fundamento nos artigos 104, II, 106, II, 108, V, 109, 110, caput e § 1º do Estatuto dos Militares (Lei 6880/80). - No caso, o militar, portador da Síndrome de Imunodeficiência Adquirida (AIDS/SIDA), foi reformado ex offício por incapacidade total e definitiva, garantida a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possui na ativa. Como o autor era Capitão por ocasião da reforma, sua remuneração corresponde ao grau hierárquico imediato ao de Capitão, ou seja, sua remuneração corresponde a de MAJOR. O posto é de CAPITÃO e a remuneração é a de MAJOR. - Da forma como foi sentenciado o feito, foi equivocadamente retificado o ato de reforma do autor concedendo-se reforma no posto de MAJOR, com remuneração baseada no art. 110, § 1º, qual seja, remuneração de TENENTE CORONEL. Se o autor era Capitão, os proventos do grau superior são os de Major. - Ressalte-se que o pedido inicial se restringiu a pedir promoções até o ápice da carreira. Em nenhum momento da inicial ou de sua emenda, sustentou o autor que não estivesse recebendo os proventos de Major, o que só veio a fazer em sua Réplica, inovando, portanto, o pedido. - Na hipótese, merece parcial provimento a remessa necessária e o recurso da União para, espancando quaisquer dúvidas possíveis, esclarecer que a reforma do autor é no posto que ocupava por ocasião da reforma e a remuneração é a do posto superior, que é a de MAJOR, conforme deferido na própria esfera administrativa. Do contrário, tal qual colocado na sentença estaria-se promovendo o autor sem amparo legal. - Na eventualidade de existirem valores que tenham sido pagos em desacordo com o que está sendo aqui determinado, deverá haver compensação com o que já foi pago. Nesta hipótese, os juros de mora são de 6% ao ano. Sem honorários advocatícios. - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF2 - AC nº 200351010222727 – 8ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Maria Alice Paim Lyard - DJU de 01.02.2010)

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