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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.2. PROVENTOS DO MILITAR REFORMADO

São 6 (seis) as situações previstas nos incisos do art. 108 em que o militar das Forças Armadas poderá ser reformado por incapacidade definitiva ou invalidez, sendo que em relação aos proventos - se serão proporcionais, integrais ou calculados com base no grau hierárquico superior - isso dependerá das seguintes verificações: a) em qual dos incisos do art. 108 o militar está enquadrado; e b) em qual situação está enquadrado em relação aos arts. 109 a 111 da Lei nº 6.880/1980.

Importante ratificar que o art. 106 somente mencionou, explicitamente, o militar de carreira (inciso II) e o militar temporário (inciso II-A), logo, por exclusão interpretativa, todos os demais militares que não se enquadrem no § 2º do art. 3º e os enumerados nos incisos III (exceto os previstos na alínea a do inciso I e inciso II do art. 4º), IV e V do § 1° do art. 3º serão “equiparados” aos militares “temporários” para fins de reforma.

Importante, desde já, fazer as seguintes conceituações de suma importância para o pleno entendimento do estudo sobre esse subtópico relacionado ao direito previdenciário militar das Forças Armadas: 1º) incapaz definitivamente: é o militar que está incapacitado definitivamente somente para o serviço (atividade) militar e 2º) invalidez: é o militar que está incapacitado definitivamente para o serviço (atividade) militar e, também, para qualquer outro trabalho, seja público ou privado, sendo que na Lei nº 6.880/1980 sua conceituação está especificada no § 1º (… for o militar considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho) do art. 110 e no § 1º (...se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada) do art. 111.

Quando o militar a ser reformado for praça especial, como por exemplo, aluno do 2º ano do Colégio Naval, deverá ser aplicado o art. 114 da Lei nº 6.880/1980:

 

Art. 114. Para fins de passagem à situação de inatividade, mediante reforma ex officio, as praças especiais, constantes do Quadro a que se refere o artigo 16, são consideradas como:

I - Segundo-Tenente: os Guardas-Marinha e os Aspirantes a Oficial; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

II - Guarda-Marinha ou Aspirante a Oficial: os Aspirantes, os Cadetes e os alunos do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, do Instituto Militar de Engenharia e das demais instituições de graduação de oficiais da Marinha e do Exército, conforme o caso específico; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

III - Segundo-Sargento: os alunos do Colégio Naval e da Escola Preparatória de Cadetes; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

IV - Terceiro-Sargento: os alunos de órgão de formação de oficiais da reserva e de escola ou centro de formação de sargentos; e

V - Cabos: os Aprendizes-Marinheiros e os demais alunos de órgãos de formação de praças, da ativa e da reserva.

Parágrafo único. O disposto nos itens II, III e IV é aplicável às praças especiais em qualquer ano escolar.

 

Ao término do estudo deste subtópico, consta 1 (uma) tabela que elaborei para facilitar o aprendizado, onde será facilmente verificado o quanto o militar NÃO de carreira foi prejudicado com a Lei nº 13.954/2019.

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