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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.7. RETORNO DO MILITAR REFORMADO AO SERVIÇO ATIVO OU TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA EM DECORRÊNCIA DE RECURSO OU REVISÃO DO ATO DE REFORMA

Os arts. 112 e 112-A da Lei nº 6.880/1980, tendo este último sido incluído pela Lei nº 13.954/2019, preveem as situações em que o militar reformado poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada:

 

Art. 112. O militar reformado por incapacidade definitiva que for julgado apto em inspeção de saúde por junta superior, em grau de recurso ou revisão, poderá retornar ao serviço ativo ou ser transferido para a reserva remunerada, conforme dispuser regulamentação específica.

§ 1º O retorno ao serviço ativo ocorrerá se o tempo decorrido na situação de reformado não ultrapassar 2 (dois) anos e na forma do disposto no § 1º do artigo 88.

§ 2º A transferência para a reserva remunerada, observado o limite de idade para a permanência nessa reserva, ocorrerá se o tempo transcorrido na situação de reformado ultrapassar 2 (dois) anos.

 

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

Em 19.07.2021, foi publicado o Decreto nº 10.750/2021, que regulamenta os procedimentos da revisão da reforma, que poderá ser iniciada de ofício pela Força Armada ou a pedido do militar reformado, prevista nos arts. 112 e112-A, acima transcritos, conforme disposto no seu art. 1º:

 

Art. 1º. Este Decreto regulamenta o procedimento de revisão da reforma por incapacidade definitiva para o serviço ativo ou por invalidez de militares inativos, de carreira ou temporários, das Forças Armadas.

Este Decreto está bem elaborado e é de fácil entendimento, logo, sugiro sua leitura completa.

Como dito acima, essa revisão poderá ser de ofício ou a requerimento do militar, conforme previsões dispostas no § 1º do seu art. 2º:

Revisão do ato inicial de concessão da reforma

Art. 2º. O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser inspecionado pela administração militar para fins de revisão do ato inicial de concessão da reforma.

§ 1º A inspeção de que trata o caput será realizada por junta superior de saúde:

I - de ofício, por ato da administração militar; ou

II - por requerimento do militar, de carreira ou temporário.

§ 2º O requerimento de que trata o inciso II do § 1º deverá estar acompanhado de documentação médica que o fundamente e observará o disposto no art. 51 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, na forma estabelecida por cada Força Armada.

O inciso I do § 1º do art. 4º deste Decreto informa o “principal” motivo ensejador da revisão da reforma de ofício e, ainda, o § 2º deixa expresso que a reforma efetivada por meio de processual judicial poderá ser revista pela Força Armada:

Art. 4º. O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

§ 2º Os militares, de carreira ou temporários, reformados judicial ou administrativamente, poderão ser convocados pela administração militar.

§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

§ 4º Os militares, de carreira ou temporários, reformados por incapacidade definitiva que tiverem ultrapassado as idades limites a que se refere o inciso I do caput do art. 106 da Lei nº 6.880, de 1980, não poderão ser convocados pela administração militar.

§ 5º A convocação de que trata o caput interrompe os prazos previstos no art. 112 da Lei nº 6.880, de 1980.

 

Os arts. 7º, 8º e o caput do art. 9º deste Decreto informam as possíveis consequências da revisão da reforma:

Art. 7º. A reforma do militar, de carreira ou temporário, será anulada na hipótese de erro ou irregularidade no ato inicial de concessão.

Art. 8º. A reforma do militar, de carreira ou temporário, será cassada na hipótese de não mais subsistirem as condições de saúde que a ensejaram.

Art. 9º. O militar de carreira que tenha o ato de reforma anulado ou cassado e seja julgado apto em inspeção de saúde retornará ao serviço ativo, desde que o tempo de permanência na situação de reformado não ultrapasse dois anos, respeitadas as seguintes condições:

(…)

Em ocorrendo 1 (uma) dessas hipóteses, será possível, a depender do caso concreto, requerer ao Judiciário a anulação da revisão da reforma efetivada pela Força Armada.

Um ponto interessante neste Decreto é o art. 11:

 

Art. 11. Constatado o vício no ato de concessão da reforma, devidamente identificado e apurado em sindicância ou inquérito policial militar, a administração militar encaminhará cópia do processo ao Ministério Público Militar e à Advocacia-Geral da União.

 

Significa que se a Administração Militar identificar alguma “irregularidade” no ato da reforma, os autos do procedimento investigatório serão encaminhados ao MPM ou à Advocacia-Geral da União para o fim de que seja verificada a possibilidade de que o militar reformado de forma “irregular” seja processado, respectivamente, no âmbito penal (MPM) ou cível (Advocacia da União).

Penalmente, a depender do caso concreto, esse militar poderia, por exemplo, ser processado pelo crime de estelionato (art. 251 do CPM) caso tenha obtido sua reforma ao induzir em erro a Administração Militar mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento (ex.: simulação de doença psiquiátrica), ou ser processado civilmente para o fim de devolver aos cofres públicos todos os proventos recebidos de forma irregular.

Um exemplo de militar reformado que retornou ao serviço ativo com suporte no art. 112 da Lei nº 6.880/1980, ocorreu comigo alguns anos atrás, quando um Subtenente do Exército, reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar em virtude de consequências de um AVC, contratou-me, antes do transcurso do prazo de 2 (dois) anos previsto no § 1º do art. 112, para retornar ao serviço ativo em virtude de ter sido negado o seu recurso administrativo, e após ter sido periciado por um médico civil designado pelo Juiz Federal, a sentença foi procedente com o deferimento de tutela de urgência e, assim, retornou ao serviço ativo.

Entendo, respeitando entendimentos contrários, que o termo “a qualquer momento” do caput do art. 112-A é “parcialmente ilegal”, pois contraria, conforme o caso, a lei específica (Lei nº 9.784/1999) referente ao prazo decadencial quinquenal (art. 54) para a administração pública anular1 seus atos administrativos:

 

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

 

Disse “parcialmente ilegal”, pois se o militar for, após os 5 (cinco) anos do ato de reforma, convocado para a “revisão das condições que ensejaram a reforma” e for decretada sua melhoria de reforma, não haveria nenhuma ilegalidade, todavia, se essa revisão alterar a reforma para “menos”, tipo de invalidez para incapacidade definitiva somente para o serviço militar, ou anular a reforma, sem sombra de dúvidas, haverá ilegalidade por infringência ao art. 54 da Lei nº 9.784/1999.

Em ocorrendo uma das hipóteses citadas no parágrafo anterior que ensejariam malefícios ao militar reformado, entendo ser perfeitamente cabível a impetração de mandado de segurança contra a autoridade coatora da respectiva Força Armada.

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1ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. ATO COMPLEXO. PRAZO DECADENCIAL. ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. O TRIBUNAL DE CONTAS ESTÁ ABRANGIDO NO CONCEITO DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, SUBMETIDO AO MESMO PRAZO DECADENCIAL. RECURSOS ESPECIAIS DA UNIÃO E DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999, a autotutela administrativa dos atos - anuláveis ou nulos - de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários está sujeita ao prazo de decadência quinquenal. Precedentes: AgInt no REsp. 1.758.267/RN, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 22.8.2019; AgInt no AREsp. 927.449/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 27.8.2019. 2. Nesse passo, decorridos mais de cinco anos do ato de averbação de tempo de serviço, não é admissível que a Administração Pública reveja o ato praticado no exercício de autotutela. 3. Da mesma forma, é certo estabelecer que os atos praticados pela administração não têm o condão de afastar a possibilidade de atuação do Tribunal de Contas no exercício de sua função de controle, lhe sendo permita a negativa de registro às aposentadorias em análise quando reconheça qualquer ilegalidade na sua concessão, face o caráter complexo do ato de inativação. 4. Nesse passo, o ato de averbação de tempo de serviço pela Administração, ainda que decorridos mais de cinco anos, não retira do Tribunal de Contas a sua legitimidade para, no exercício do controle externo da atividade administrativa, analisar a legalidade do ato, para fins de registro, das concessões das aposentadorias pela Administração. 5. Contudo, esta atuação do Tribunal de Contas também está limitada ao prazo decadencial quinquenal. Em outras palavras, o Tribunal de Contas teria um prazo de cinco anos para apreciar o ato de inativação, sob pena de decadência. 6. Os prazos decadenciais e prescricionais são fixados para trazer estabilidade e melhor conformação ao sistema, evitando a imprevisibilidade. Não se podendo admitir que o ato administrativo fique ad libitum ou ao arbítrio da Administração - seja Administração aqui entendida como o órgão que concede a aposentadoria ou o Tribunal de Contas que tem a função do controle de legalidade do ato. 7. Estabelece-se, assim, que decai em cinco anos o prazo para o Tribunal de Contas, no exercício de seu poder de controle do ato administrativo, anular o ato de aposentadoria praticado pela Administração, salvo quando comprovada a má-fé, nos exatos termos do art. 54 da Lei 9.784/1999. 8. Recursos Especiais do INSS e da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - REsp nº 1556399/RS – 1ª Turma - Relator Ministro Gurgel de Faria - DJe de 04.02.2020)

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