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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.6. MELHORIA DE REFORMA

Inicialmente, importante esclarecer que a melhoria de reforma não está prevista, explicitamente, na Lei nº 6.880/1980, mas que é aplicada tanto administrativamente quanto judicialmente.

É possível que o militar já reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar requeira1 inspeção de saúde para o fim de que o fundamento jurídico de sua reforma seja alterado, objetivando aumentar o valor dos proventos: é a chamada melhoria de reforma.

No acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 0001392-95.2014.4.03.6100, a 1ª Turma do TRF3, no ano de 2019, fez a seguinte e excelente conceituação sobre a melhoria de reforma por meio do voto do Desembargador Federal Wilson Zauhy Filho:

 

A chamada "melhoria de reforma" ocorre nos casos quando tendo sido o militar reformado por incapacidade para o serviço militar, mas não declarado inválido para todo e qualquer trabalho, venha futuramente a sofrer o agravamento da sua moléstia, tornando-o assim inválido para qualquer atividade, gerando causa que possibilite passar a receber proventos equivalentes ao de grau hierárquico superior ao que possuía.

 

O militar de carreira reformado por atingir a idade-limite (inciso I do art. 106) de permanência na reserva remunerada detém o direito de requerer a alteração da fundamentação jurídica da sua reforma, caso esteja enquadrado no inciso II do art. 106 por acometimento de doença incapacitante em momento anterior2 à reforma por motivo de idade, podendo, inclusive, após essa alteração para reformado por incapacidade definitiva, haver melhoria nos proventos, caso seja considerado inválido (§ 1º do art. 110).

Exemplificando, digamos que um 2º Sargento tenha sido reformado em 20.02.2020 por ter atingido a idade máxima permitida para sua permanência na reserva remunerada, mas que antes dessa data, precisamente em 01.02.2020, tenha sido diagnosticado com neoplasia maligna (inciso V do art. 108) incapacitante para o serviço militar: nesse caso, o correto é que a Força Armada, ex officio, altere sua reforma devido à incapacidade definitiva ter ocorrido antes da data prevista para a reforma por idade-limite, todavia, não assim fazendo, o militar poderá requerer administrativamente ou, se preferir, diretamente ao Poder Judiciário. Assim, se após ter sido efetivada essa alteração, esse militar reformado por incapacidade definitiva for considerado inválido devido ao agravamento dessa neoplasia, terá o direito à melhoria de reforma com proventos calculados com base no soldo de 2º Tenente (alínea b do § 2º do art. 110).

Entretanto, não é possível que o militar de carreira reformado por atingir a idade-limite seja beneficiado, diretamente, com a melhoria de reforma, haja vista que sua reforma anterior não foi por motivo de incapacidade definitiva para o serviço militar, mas sim por motivo de idade.

O STJ e o TRF1 possuem as seguintes jurisprudências sobre a impossibilidade de o militar reformado por idade-limite ser beneficiado com a melhoria de reforma:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR ATINGIR A IDADE LIMITE NA RESERVA. INVALIDEZ SUPERVENIENTE À INATIVAÇÃO. REFORMA COM REMUNERAÇÃO CORRESPONDENTE AO GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O art. 110 da Lei 6.880/1980 prevê o direito de o militar da ativa ou da reserva remunerada ser reformado com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir. 2. O Tribunal de origem asseverou: "o autor foi reformado ex officio em 21/05/2006 (Evento 20 - PROCADM4 - fl. 15), por ter atingido idade limite de permanência na reserva, nos termos do art. 106, I, d, da Lei n° 6.880/80. Pretende, agora, a melhoria da reforma para que seus proventos passem a ser calculados com base na remuneração do posto superior na inatividade, em razão da superveniência de moléstia que determina a sua invalidez (neoplasia maligna constatada em 04/01/2008)". 3. É inviável reanalisar a constatação das datas da reforma e da eclosão da moléstia, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Ao reconhecer que o direito ora pugnado alcança apenas os militares da ativa ou da reserva remunerada, não prevendo a possibilidade da alteração de proventos de militar reformado por atingir a idade limite na reserva, o Tribunal a quo decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ, razão pela qual incide a Súmula 83 do STJ. Precedentes: REsp 1.381.724/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 10/5/2017; e AgRg no REsp 1.539.940/RS, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/3/2016. 5. Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp nº 1784347/RS – 2ª Turma - Relator Ministro Herman Benjamin - DJe de 23.04.2019)

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE-LIMITE. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE EM MOMENTO POSTERIOR À REFORMA. MAL DE PARKINSON. PAGAMENTO DE SOLDOS RELATIVOS A GRADUAÇÃO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. As situações que autorizam a melhoria da reforma de militar se encontram descritas nos artigos 108 e 110 da Lei 6.880/80, com a nova redação dada pela Lei 7.580/86. 2. No presente caso o militar reformado no ano de 2005, requer a melhoria de sua reforma, com a percepção de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior ao que possua na ativa, em razão de doença incapacidade, mal de Parkinson, diagnosticada em 2016. 3. Nos termos da jurisprudência pátria apenas os militares da ativa ou reserva remunerada, julgados incapazes definitivamente para o qualquer trabalho, fazem jus à reforma com remuneração calculada com base nos soldos relativo à graduação superior. Art. 110, §§ 1º e 2º da Lei 6.880/80. Precedentes. 4. Tratando-se de militar reformado por atingir a idade-limite na reserva remunerada, acometido de doença incapacitante em momento posterior à inatividade, não há falar em direito à melhoria de reforma. 5. Apelação da parte autora não provida. (TRF1 – AC nº 1000553-15.2017.4.01.3801 – Relatora Desembargadora Federal Gilda Maria Carneiro Sigmaringa Seixas – PJe de 13.11.2018)

 

O militar reformado por incapacidade definitiva, conforme discorrido nos subtópicos anteriores deste Capítulo, poderá ser beneficiado com proventos: a) proporcionais ao tempo de serviço, calculados com base no respectivo soldo que possuía na ativa; b) com base no soldo integral da mesma graduação ou posto que possuía na ativa; ou c) com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía no serviço ativo.

A melhoria de reforma se refere ao militar reformado que recebe proventos proporcionais ou integrais com base no soldo da mesma graduação ou posto que possuía no serviço ativo e que, posteriormente à decretação dessa reforma, almeja que essa reforma seja alterada de incapacidade definitiva somente para o serviço militar para incapacidade para todo e qualquer trabalho, público ou privado (invalidez), a fim de que passe a receber, respectivamente, proventos integrais com base no soldo da graduação ou posto que possuía no serviço ativo ou com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior.

Segue abaixo um exemplo de melhoria de reforma no âmbito do Comando da Marinha:

 

PORTARIA Nº 395 /CPESFN, DE 20 DE MAIO DE 20203

O COMANDANTE DO PESSOAL DE FUZILEIROS NAVAIS, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido na alínea h do inciso IX do art. 3º, da Portaria nº 134, de 26JUL2017, do Comandante-Geral do Corpo de Fuzileiros Navais, resolve:

Art.1º. Alterar a fundamentação legal de reforma do 2ºSG-Refº-FN-CN 83.0017.60 (nome excluído intencionalmente), reformado pela Portaria n° 1058, de 12JUL2004. A partir de 12DEZ2019, a referida reforma passa a ser nos termos dos art. 104, inciso II, art. 106, inciso II, art. 108, inciso III e art. 110, §§ 1º e 2º alínea b, da Lei nº 6.880, de 09DEZ1980, em conformidade com o Termo de Inspeção de Saúde n° 020.000.5307, de 27JAN2020, da JRS1/CPMM, homologada em 06FEV2020, pela JSD/CPMM, de Reformado por Incapacidade definitiva para o SAM para Reformado por Invalidez.

Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na presente data.

 

Ou seja, é um benefício concedido ao militar já reformado por incapacidade definitiva somente para o serviço militar e que à época da reforma não foi beneficiado com proventos integrais equivalentes ao soldo da graduação ou posto que possuía na ativa ou com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía no serviço ativo.

O agravamento4 da doença incapacitante para o serviço militar que ensejou a pretérita reforma do militar é o motivo básico para a concessão da melhoria de reforma.

Assim, se o militar for reformado apenas por incapacidade para o serviço militar (não sendo considerado inválido) e, posteriormente, ocorrer o agravamento significativo da doença, podendo resultar na invalidez, caberá, se for o caso, o pedido de melhoria de reforma na esfera administrativa5 e/ou judicial.

Importante destacar que não é possível a melhoria de reforma para os militares reformados com base nos incisos I ou II do art. 108 da Lei nº 6.880/80, haja vista que, nessas situações, a incapacidade definitiva para o serviço militar é suficiente para terem o direito de receberem proventos com base no soldo correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuíam no serviço ativo.

______________________________

1MILITAR. REFORMA. GRAU HIERÁRQUICO IMEDIATAMENTE SUPERIOR. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA QUALQUER TRABALHO. NÃO COMPROVAÇÃO. Hipótese na qual o autor, já reformado por incapacidade definitiva para o serviço militar, pleiteou aumento em seus proventos para o grau hierárquico imediatamente superior. Na inspeção realizada pela Junta Regular de Saúde Militar, em 02/07/2004, o autor foi considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das Forças Armadas, mas não inválido. Conclusão confirmada pelo laudo pericial do juízo. Assim, por não ser incapacitado total e permanente para qualquer trabalho, não tem o apelante direito à melhoria de reforma, que, segundo o art. 106, II, do Estatuto dos Militares, exige a incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, e, no caso de acidente em serviço, incapacidade total ou permanente para qualquer trabalho (art. 110, § 1º). Apelação desprovida. (TRF2 – AC nº 200551010081727 – 6ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Guilherme Couto - E-DJF2R de 29.04.2010)

2ADMINISTRATIVO. MILITAR REFORMADO POR TER ATINGIDO IDADE LIMITE. DIAGNOSTICADO POSTERIORMENTE SER PORTADOR DO VÍRUS HIV. MELHORIA DE REFORMA. AUXÍLIO-INVALIDEZ. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pleiteia o autor melhoria de reforma ao argumento de que foi diagnosticado em abril de 2010 ser portador do vírus HIV, encontrando-se incapaz definitivamente para o serviço do Exército na condição de inválido, de acordo com os arts. 104, II, 106, II, 108, V, e 110, § 1º, todos da Lei nº 6.880/80 - Estatuto dos Militares. 2. Na hipótese dos autos, é incontroverso que o autor é portador do vírus HIV, com exame confirmatório realizado em janeiro de 2010, onde resta consignado o diagnóstico "CID-B24" que, nos termos da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, equivale a "doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada." (disponível no site www.portal.saude.gov.br). Entretanto, o que se discute nos autos é se faz jus o apelante à melhoria de reforma e ao recebimento do auxílio-invalidez, tendo em vista que a doença que o acomete somente foi diagnosticada posteriormente a sua reforma. 3. O militar já reformado detêm o direito a requerer a alteração da fundamentação jurídica da reforma, sendo possível a melhoria dos proventos, somente nos casos em que haja invalidez superveniente, causada pela lesão ou enfermidade que deu causa à reforma. Não sendo possível constatar que o autor era portador do vírus HIV anteriormente à sua reforma por limite de idade, improcede o pedido de alteração do fundamento da reforma concedida. 4. No tocante ao auxílio-invalidez, somente o militar reformado como inválido poderá requerer, a qualquer tempo, a concessão do auxílio-invalidez, desde que venha a necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem. 5. No caso em apreço, além do apelante não ter sido reformado como inválido, mas sim por ter atingido a idade limite de permanência na reserva, o laudo pericial deixa claro que o autor não necessita de internação especializada, nem de assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. 6. Apelação conhecida e desprovida. (TRF2 - AC nº 0008423-91.2011.4.02.5101 - 7ª Turma Especializada - Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO NEIVA – DJ de 09.09.2016)

3Publicada na Sessão nº 2 do D.O.U nº 99, de 26.05.2020.

4ADMINISTRATIVO. MILITAR. MELHORIA DE REFORMA. AGRAVAMENTO DE DOENÇA QUE TEVE INÍCIO NO SERVIÇO MILITAR. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. I - Há que ser afastada a prescrição do fundo de direito, pois, tratando-se de doença que progrediu no tempo a ponto de tornar o militar incapacitado para todo o tipo de trabalho, não é a data da reforma o termo inicial para a contagem do prazo prescricional para o ajuizamento de ação com vistas a sua melhoria, mas sim a data em que ele ficou inválido. II - Apelação provida. (TRF2 – AC nº 200851010093172 – 5ª Turma – Relator Desembargador Federal Luiz Paulo S. Filho - E-DJF2R de 26.05.2010)

5DIRETORIA DO PESSOAL MILITAR

SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTA

PORTARIAS SIPM DE 24 DE JUNHO DE 2010

O DIRETOR DO SERVIÇO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA MARINHA, no uso da subdelegação de competência que lhe confere o contido no Anexo F, da Portaria nº 145, de 19 de novembro de 2009, alterada pela Portaria nº 157, de 22 de dezembro de 2009, ambas do Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, resolve:

Nº - 225 - Art. 1º. Alterar a fundamentação legal da reforma do 3ºSG-Refº-MR 80.3184.79 (nome excluído intencionalmente), reformado pela Portaria nº 1994, de 25 de setembro de 2009, da Diretoria do Pessoal Militar da Marinha, publicada no Diário Oficial da União, datado de 28 de setembro de 2009 e no Boletim nº 21/2009 da Marinha do Brasil, com o propósito de consignar que o referido militar passa a perceber proventos calculados com base no soldo de Segundo-Tenente, tendo em vista o agravamento do seu estado de saúde que o tornou inválido para todo e qualquer trabalho.

Art. 2º. A referida reforma passa a ser nos termos dos Art. 104, inciso II; 106, inciso II; 108, inciso III; e 110, §§ 1º e 2º alínea b, da Lei nº 6.880 de 9 de dezembro de 1980, alterada pela Lei nº 7.580, de 23 de dezembro de 1986 e Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 4.307, de 18 de julho de 2002, em conformidade com o Termo de Inspeção de Saúde nº 1004780, datado de 01 de março de 2010, da Junta Regular de Saúde do Hospital Naval de Natal, homologado em 15 de março de 2010, pela Junta Superior Distrital do 3º Distrito Naval.

Art. 3º. Os efeitos financeiros referentes à melhoria de proventos serão considerados a partir de 22 de janeiro de 2010, época em que se verificou a data da preexistência da sua invalidez.

Art. 4º. Esta portaria entra em vigor na presente data. (Publicado no DOU nº 123, de 30.06.2010 – Sessão 2 - Página 9)

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