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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.4. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA

O inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 prevê as situações de isenção do imposto de renda1:

 

Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(...)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma2 motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma;

(...)

 

Fazendo-se, apenas, uma interpretação jurídica gramatical do inciso XIV, em relação aos militares, verifica-se que as doenças elencadas nesse inciso se referem somente ao militar reformado, ou seja, exclui-se o militar da reserva remunerada, pois a palavra “percebidos” na parte inicial do inciso XIV se refere aos “proventos de aposentadoria ou reforma”, todavia, existem, pelo menos desde o ano de 2010, decisões do STJ e de TRFs que consideram que esse inciso se aplica, também, aos militares da reserva remunerada, conforme se depreende das leituras das ementas abaixo:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - IMPOSTO DE RENDA - ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988 - NEOPLASIA MALIGNA - DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS - DESNECESSIDADE - RESERVA REMUNERADA - ISENÇÃO - OFENSA AO ART. 111 DO CTN NÃO-CARACTERIZADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Descabe o acolhimento de violação do art. 535 do CPC, se as questões apontadas como omissas pela instância ordinária não são capazes de modificar o entendimento do acórdão recorrido à luz da jurisprudência do STJ. 2. Reconhecida a neoplasia maligna, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade, para que o contribuinte faça jus à isenção de Imposto de Renda prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88. Precedentes do STJ. 3. A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, de maneira que são considerados isentos os proventos percebidos pelo militar nesta condição. Precedente da Primeira Turma. 4. É firme o entendimento do STJ, no sentido de que a busca do real significado, sentido e alcance de benefício fiscal não caracteriza ofensa ao art. 111 do CTN. 5. Incidência da Súmula 83/STJ no tocante à divergência jurisprudencial. 6. Recurso especial conhecido parcialmente e não provido. (STJ - REsp nº 1125064/DF – 2ª Turma - Relatora Ministra Eliana Calmon - DJe de 14.04.2010)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. MILITAR. RESERVA REMUNERADA ISENÇÃO. 1. São isentos do imposto de renda os proventos percebidos por portadores de determinadas doenças graves, dentre as quais a cardiopatia grave, ainda que tenham sido contraídas depois da aposentadoria ou reforma, a teor do preconizado no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/88 e alterações subsequentes. 2. A Lei n.º 9.250/95, por sua vez, estabeleceu em seu artigo 30 que, "a partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios". 3. Não obstante a norma isentiva faça referência tão somente a uma das formas de inativação dos servidores militares, qual seja, a da reforma, apropriando-me do antigo brocardo ubi eadem ratio, ibi eadem juris dispositio, entendo que o benefício fiscal deve ser aplicado igualmente aos proventos oriundos da reserva remunerada, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade. 4. A interpretação finalística da norma conduz ao convencimento de que a instituição da isenção de imposto de renda, em favor dos inativos portadores de moléstia grave, tem por escopo desonerar quem se encontra em condição de desvantagem pelo aumento dos encargos financeiros relativos ao tratamento da enfermidade. 5. Na espécie, restou comprovado ser o agravado portador de insuficiência coronariana crônica, espécie de cardiopatia grave, através dos inúmeros atestados médicos e do laudo oficial emitido pelo INSS. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF3 - AI nº 0086631-78.2007.4.03.0000 – 4ª Turma – Relator Desembargador Federal Roberto Haddad - e-DJF3 de 08.02.2010)

 

TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. MOLÉSTIA GRAVE. LEI 7713, ARTIGO 6º, XIV. LEI Nº 9250, DE 1995. PROVA PERICIAL. MILITAR. RESERVA REMUNERADA. PRESCRIÇÃO. 1 - O prazo prescricional para a repetição do indébito tributário é de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário, consoante previsto no art. 168, caput, e inciso I, do CTN. 2 - Segundo o disposto no artigo 3º da LC 118/05, para fins de interpretação da regra do prazo prescricional da repetição de indébito de tributo sujeito a lançamento por homologação, a extinção do crédito tributário deve ser considerada como ocorrida na data do pagamento antecipado do tributo. 3 - Para os recolhimentos ocorridos até 08/06/2005, aplica-se o prazo prescricional de 10 anos anteriores ao ajuizamento e para os pagamentos havidos após 09/06/2005, o prazo prescricional é de cinco anos. 4 - A Lei nº 7.713/88, em seu art. 6º, prevê a isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou de pensão percebidos por portadores de doença grave comprovada. 5 - A reserva remunerada equivale à condição de inatividade, situação contemplada no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, de modo que são considerados isentos de imposto de renda os proventos percebidos pelo militar nesta condição, a contar da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. (TRF4 – AC nº 0000367-43.2009.4.04.7119 – 1ª Turma - Relatora Desembargadora Federal Maria De Fátima Freitas Labarrère - D.E. de 01.06.2010)

 

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda possui a Súmula Consolidada nº 43, aprovada em 08.12.2009, que informa o seguinte:

 

Súmula CARF nº 43: Os proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, motivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador de moléstia profissional ou grave, ainda que contraída após a aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, são isentos do imposto de renda.

 

O Comando do Exército, por meio da Portaria-DGP/C Ex nº 006, de 20.01.20213, alterou sua legislação interna sobre a isenção de imposto de renda, a fim de considerar, a partir de 01.02.2021, o militar da reserva isento quando estiver acometido de doença prevista no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988, conforme se depreende da leitura dos seus arts. 1º e 2º:

 

Art. 1º. Fica alterada a letra “a” do item 4, Prescrições Diversas, do assunto X – Isenção de Imposto de Renda, da Portaria nº 169-DGP, de 17 de agosto de 2015, que trata das Normas Técnicas nº 2 – Reforma, da Diretoria de Civis, Inativos, Pensionistas e Assistência Social, que passa a vigorar com a seguinte alteração:

 

a. A isenção do imposto de renda será concedida ao militar da reserva remunerada e ao militar reformado, portadores de umas das doenças previstas no inciso XIV do art. 6º, da Lei 7.713, de 1988, alterada pelas Leis nº 8.541/1992, nº 9.250/1995 e nº 11.052/04, e ao militar reformado por acidente de serviço e/ou, moléstia profissional, nas seguintes condições:

(...)

 

Art. 2º. Determinar que esta Portaria entre em vigor em 1º de fevereiro de 2021.

 

Importante também é a previsão contida no art. 30 da Lei nº 9.250/1995, a fim de ser reconhecida a isenção do imposto de renda:

 

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.

§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose).

 

Os militares enquadrados no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988 que, por acaso, não estiverem isentos do imposto de renda, deverão requerer administrativamente à respectiva Força Armada, porém, sendo negada a isenção, poderão requerer esse direito perante o Judiciário.

_______________________________

1O Decreto nº 9.580/2018 regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.

2O termo reforma aqui empregado serve para afirmar que tal benefício é estendido, também, aos militares.

3Está no banco de legislações do site do livro.

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