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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.3. AUXÍLIO-INVALIDEZ

Desde já, esclareça-se que o fato de o militar ser reformado, por si só, não induz no recebimento do auxílio-invalidez, conforme será verificado ao analisarmos a Lei nº 11.421/2006.

A MP nº 2.215-10/2001, que revogou a anterior Lei1 da Remuneração dos Militares (LRM), prevê, no inciso XV do art. 3º, o auxílio-invalidez:

 

Art. 3º. Para os efeitos desta Medida Provisória, entende-se como:

(...)

XV – auxílio-invalidez - direito pecuniário devido ao militar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, conforme regulamentação;

 

O art. 11 desta MP prevê que o auxílio-invalidez é um dos direitos do militar:

 

Art. 11. Além dos direitos previstos no art. 10, o militar na inatividade remunerada faz jus a:

(...)

II - auxílio-invalidez;

(...)

 

O inciso XV, anteriormente transcrito, previu a posterior regulamentação do auxílio-invalidez, mas deixou consignado que é um direito quando o militar reformado for considerado inválido, todavia, embora seja um direito, nem todo militar considerado inválido será beneficiado com o auxílio-invalidez, haja vista que não basta estar inválido para o seu recebimento, conforme art. 1º da Lei nº 11.421/2006.

A Lei nº 11.421/2006 alterou as normas referentes ao auxílio-invalidez, revogando a tabela V do Anexo IV da MP nº 2.215-10/2001, e definiu as condições obrigatórias para o recebimento do auxílio-invalidez, além da condição de inválido:

 

Art. 1º. O auxílio-invalidez de que trata a Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, é devido, nos termos do regulamento, ao militar que necessitar de internação especializada, militar ou não, ou assistência, ou cuidados permanentes de enfermagem, devidamente constatados por Junta Militar de Saúde, e ao militar que, por prescrição médica, também homologada por Junta Militar de Saúde, receber tratamento na própria residência, necessitando assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

Art. 2º. O auxílio-invalidez será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou, o que for maior, no valor de R$ 1.089,00 (mil e oitenta e nove reais).

Art. 2º-A. A partir de 1º de julho de 2012, o auxílio-invalidez de que trata esta Lei será pago no valor de 7,5 (sete e meia) cotas de soldo ou de R$ 1.520,00 (mil quinhentos e vinte reais), o que for maior.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.

Art. 4º. Fica revogada a Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória no 2.215-10, de 31 de agosto de 2001.

 

O art. 1º restringe o recebimento2 do auxílio-invalidez para aqueles que necessitem de cuidados especiais, ou seja, não basta a reforma por invalidez, é obrigatório que o militar reformado se enquadre em uma das hipóteses previstas nesse artigo.

O STJ já se pronunciou sobre o objetivo do auxílio-invalidez, podendo-se citar julgamento do ano de 2018, tendo inclusive, interpretado, no ano de 2008, o termo assistência, conforme respectivas ementas:

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. MILITAR. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/01. LEI N. 11.421/06. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. ALCANCE. MILITAR PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS). POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Da exegese dos arts. 2º e 3º da Medida Provisória n. 2.215-10/01 e art. 1º da Lei n. 11.421/06, conclui-se que a finalidade precípua do auxílio-invalidez é amparar o militar que, por incapacidade para o serviço ativo, foi reformado como inválido, mediante a atenuação do impacto financeiro da contratação de assistência médico-hospitalar, sobre o valor de seu soldo, tutelando, em última análise, o chamado "mínimo existencial", corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. III - Limitar o direito à percepção do auxílio-invalidez apenas à literalidade da lei, despojá-lo-ia de seu escopo maior, cabendo ao hermeneuta, a partir do caso concreto e com espeque nos princípios vetores do ordenamento jurídico, como dignidade da pessoa humana, proporcionalidade e razoabilidade, firmar o seu genuíno alcance, em interpretação teleológica da norma. IV - O Recorrido sofre de moléstia incurável e progressiva, que, mesmo diante dos avanços da medicina, e conquanto na fase assintomática, martiriza sobremaneira o enfermo, impondo uma rotina especial e constante de cuidados médicos, fazendo jus, portanto, ao auxílio-invalidez. V - Recurso Especial improvido. (STJ - REsp nº 1426743/RS – 1ª Turma - Relatora Ministra Regina Helena Costa - DJe de 22.08.2018)

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR. NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA MÉDICA PERMANENTE EM REGIME AMBULATORIAL. AUXÍLIO-INVALIDEZ. CABIMENTO. PRECEDENTE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O auxílio-invalidez tem por finalidade minimizar os custos com uma eventual necessidade de assistência médica ou de cuidados de enfermagem permanentes, decorrentes da incapacidade a qual foi acometido o militar. Inteligência do art. 126 da Lei 5.787/72. 2. O termo "assistência" engloba uma série de atividades, entre elas o acompanhamento do enfermo nas suas atividades cotidianas básicas, e a assistência em regime ambulatorial. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e improvido. (STJ - REsp nº 859.123/RJ – 5ª Turma - Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima - DJe de 28.04.2008)

 

Essas 7,5 (sete vírgula cinco) cotas previstas no art. 2º dessa lei equivalem a 25% (vinte e cinco por cento) do soldo, porém, em sendo menor que R$ 1.520,00 (mil e quinhentos e vinte reais), este será o valor mínimo a ser pago ao inválido detentor do direito ao auxílio-invalidez.

O Decreto nº 4.307/2002 faz ainda as seguintes exigências à continuidade3 do recebimento do auxílio-invalidez:

 

Art. 78. O militar que faz jus ao auxílio-invalidez apresentará, anualmente, declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada.

Parágrafo único. O pagamento do auxílio-invalidez será suspenso caso seja constatado que o militar exerce qualquer atividade remunerada ou não apresente a declaração referida no caput.

Art. 79. A critério da administração, o militar será periodicamente submetido à inspeção de saúde e, se constatado que não se encontra nas condições de saúde previstas na Tabela V do Anexo IV da Medida Provisória nº 2.215-10, de 2001, o auxílio-invalidez será suspenso.

 

O auxílio-invalidez tem natureza jurídica de verba remuneratória provisória, devendo ser paga ao militar inválido, enquadrado no art. 1º, durante o período em que necessitar de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem.

E por isso, não há direito adquirido4 ao auxílio-invalidez, isto é, caso o militar obtenha tal benefício, este poderá ser cassado pela própria Força Armada após a submissão do militar à inspeção de saúde, caso não estejam mais presentes os requisitos para sua manutenção, esclarecendo-se que, obviamente, o militar poderá recorrer administrativamente contra a decisão que cassar o auxílio-invalidez.

Poderá ocorrer, também, que posteriormente à reforma, o militar se enquadre no art. 1º da Lei nº 11.421/2006, e caso isso ocorra, deverá requerer o auxílio-invalidez à respectiva Força Armada.

_____________________________

1Lei nº 8.237/1991.

2ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR REFORMADO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É assente a orientação jurisprudencial de que o benefício de auxílio-invalidez caracteriza-se como prestação de trato sucessivo, uma vez que o seu não pagamento renova-se mês a mês, o que atrai a incidência da Súmula 85 do STJ. Precedentes. 2. Agravo Regimental do ESTADO DO CEARÁ desprovido. (STJ - AgRg no AREsp 183.492 - 1ª Turma - Relator Ministro Napoleão Nunes - DJe de 22.04.2013)

3ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. SUSPENSÃO TEMPORÁRIA AUXÍLIO-INVALIDEZ. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MINISTRO DA DEFESA. 1. A ação mandamental exige a demonstração, de plano, da existência do ato ilegal ou abusivo atribuído à autoridade impetrada. Na espécie, contudo, a petição inicial não atribui tal prática ao Ministro da Defesa nem a qualquer outra autoridade mencionada no art. 105, inc. I, "b", da Constituição Federal. 2. A impetração, na verdade, volta-se contra a suspensão temporária do auxílio-invalidez de militar, levado a efeito pelo órgão responsável pelo pagamento de pessoal do Exército, em decorrência do laudo emitido pela Junta de Inspeção de Saúde da Guarnição de São Paulo, que, nos termos do disposto no art. 1º da Lei n. 11.421/2006, concluiu "que o inativo não mais necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização". 3. Segurança denegada, sem resolução de mérito, em razão da ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora (arts. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, e 267, inc. VI, do Código de Processo Civil). (STJ - MS 12.931/DF - 3ª Seção - Relator Ministro OG Fernandes - DJe de 31.05.2013)

4ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MILITAR. AUXÍLIO-INVALIDEZ. SUPRESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELA LEI. ART. 1º DA LEI N. 11.421/2006. ART. 3º, XV, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. DECRETO Nº 4.307/2002. INTERNAÇÃO ESPECIALIZADA, ASSISTÊNCIA OU CUIDADOS PERMANENTES DE ENFERMAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O auxílio-invalidez devido aos militares foi regulamentado pela Medida Provisória n° 2215-10/2001 e pela Lei n° 11.421/2006. Por sua vez, os artigos 78 e 79 do Decreto nº 4.307/2002, regulamentou a MP nº 2.215-10/2001. 2. Da análise dos dispositivos acima, infere-se que nos termos da Lei nº 11.421/2006 e do Decreto nº 4.307/2002, para a continuidade do direito ao recebimento do auxílio-invalidez, o militar reformado deve submeter-se periodicamente à inspeção de saúde, com a finalidade de ser constatada a persistência da necessidade de cuidados permanentes de enfermagem, uma vez que esse é um dos requisitos para a concessão do benefício. (art. 1º, Lei nº 11.421/2006). 3. Não basta, para a concessão do referido auxílio a constatação da invalidez, afigurando-se condição precípua, também, a internação especializada e assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Precedentes. 4. No caso dos autos, através da leitura do Laudo Pericial (89829654 - Pág. 4/5), verifica-se que o militar foi diagnosticado em 1992 após sentir fortes dores no peito, como portador de Displasia do Ventrículo, Insuficiência de Válvula Mitral e da Válvula Tricúspide, de natureza grave. Posteriormente constatou que o coração estava com batimentos de 28 bat/min, na ocasião foi submetido a fibrilador). Em 1998 foi aposentado por motivos de doença, em fevereiro de 2004 foi colocado um desfibrador e marca-passo. O referido Laudo concluiu que o autor é inapto para todo e qualquer trabalho. 5. No Laudo Complementar (89829654 - Pág. 30/31), em resposta aos quesitos, o Perito afirmou que o autor não necessita de outrem para suas atividades diárias, no entanto, necessita de ser assistido por um médico especialista da sua patologia, assim como a medicação e visita frequente ao seu médico. Sendo que não há necessidade de um enfermeiro especializado ao seu lado. 6. Determina a lei que deve o militar submeter-se a inspeções de saúde para a avaliação da necessidade de recebimento do auxílio-invalidez. Conforme a última Inspeção de Saúde realizada em 30/06/2009, para a finalidade de verificar se o autor faria jus a continuidade do auxílio-invalidez, o parecer final da Junta Médica Militar foi no sentido de ser militar incapaz definitivamente para o serviço do Exército, porém, não necessita de cuidados permanentes de enfermagem ou hospitalização. (89117175 - Pág. 70) 7. Tanto a Inspeção da Junta Militar de Saúde a que foi submetido o autor em 2009 que levou a supressão do benefício, quanto o Laudo Pericial realizado em 18/11/2011, concluíram que o militar não necessita de internação especializada, assistência ou cuidados permanentes de enfermagem. Inexistindo, portanto, a condição precípua para a percepção do auxílio-invalidez, não merece reparos a sentença combatida. 8. Apelação não provida. (TRF3 – AC nº 0006577-31.2011.4.03.6000 - 1ª Turma – Relator Desembargador Federal - Wilson Zauhy Filho - DJF3 de 11.11.2019)

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