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CAPÍTULO 10 – REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10.3.2.2. MILITAR TEMPORÁRIO

Como dito no subtópico anterior, § 1º do art. 111 é específico para militares temporários, todavia, deve ser analisado conjuntamente com o inciso II, a fim de se concluir que esses militares somente serão reformados com suporte no inciso VI do art. 108 quando estiverem inválidos e que seus proventos serão “integrais” com base no soldo da graduação ou posto que possuir na ativa:

 

Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:

(...)

II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.

§ 1º O militar temporário, na hipótese prevista neste artigo, só fará jus à reforma se for considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Será licenciado ou desincorporado, na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido. (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

 

E, caso não estejam inválidos, ou seja, apenas incapacitados definitivamente para o serviço ativo, serão, conforme o caso, licenciados ou desincorporados, nos termos do § 2º.

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