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CAPÍTULO 10 - REFORMA MILITAR POR INCAPACIDADE DEFINITIVA OU INVALIDEZ: ESPÉCIES DE REFORMA, PROVENTOS, AUXÍLIO-INVALIDEZ E IMPOSTO DE RENDA

10. INTRODUÇÃO

 

O estudo sobre a reforma em decorrência da incapacidade1 definitiva do militar para o serviço ativo é de suma importância, haja vista que, não raramente, a Força Armada e Auxiliar protelam ao máximo a concessão da reforma, fazendo com que o militar tenha que requerer a reforma pela via judicial.

Também, não raramente, observa-se, no meio castrense, evidentes casos de militares que precisam ser reformados por incapacidade definitiva, porém, talvez por mágica, ocorre, por vezes, de o militar, doente e incapacitado, que está próximo da reserva remunerada ou do licenciamento, receber parecer favorável (aptidão) das Juntas de Saúde, não sendo, assim, reformado.

Noutras vezes, observa-se militares que não estão incapacitados definitivamente, podendo permanecer no serviço ativo, mas que são reformados por interesses “escusos” da própria Força Armada ou Auxiliar e, certamente, os leitores militares ou que já foram militares sabem do que estou me referindo.

Assim, sentindo-se prejudicados e, frequentemente, humilhados, muitos militares, ou melhor, alguns2, reivindicam a reforma perante o Poder Judiciário e, por isso, resolvi discorrer sobre o tema neste livro desde a 1ª edição de 2009, a fim de tecer esclarecimentos técnicos importantes sobre a reforma militar decorrente de incapacidade definitiva para o serviço ativo.

Nesta 3ª edição, assim como nas 1ª e 2ª edições, vou dissertar somente sobre a reforma por incapacidade definitiva, todavia, quem desejar se aprofundar sobre o instituto da reforma, sugiro a aquisição do meu livro Comentários ao Estatuto dos Militares, pois nele consta o estudo interpretativo completo sobre a reforma militar.

Os militares das Forças Auxiliares deverão aplicar os ensinamentos contidos nesse Capítulo com as devidas adaptações às respectivas legislações estaduais e distrital, pois, dependendo da respectiva legislação, poderá haver grandes diferenças em relação aos militares das Forças Armadas.

A título de exemplo, o sistema previdenciário3 castrense de Pernambuco, ao contrário da Lei nº 6.880/1980, prevê que quando o militar passar para a reserva remunerada ou for reformado, será promovido ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, conforme previsão disposta no art. 214 da LC nº 59/2004.

A Lei nº 13.954/2019, ao alterar, dentre outras, a Lei nº 6.880/1980, fez significativas modificações no direito previdenciário das Forças Armadas, destacando-se as alterações efetivadas em relação aos militares não estabilizados e temporários, prejudicando-os, obviamente, conforme será devidamente discorrido no decorrer do presente Capítulo.

É necessário, agora, fazer uma observação de grande importância: a Lei nº 13.954/2019 começou sua vigência5 no dia 17.12.2019, logo, as ações judiciais que tenham por objeto questões previdenciárias anteriores6 a essa data, deverão ser analisadas com suporte na Lei nº 6.880/1980 vigente até o dia 16.12.2019, ou seja, sem as alterações efetivadas pela Lei nº 13.954/2019.

Por fim, importante que o leitor fique atento para o fato de que algumas decisões judiciais citadas neste Capítulo foram julgadas com base na Lei nº 6.880/1980 sem as alterações efetivadas pela Lei nº 13.954/2019, mas que foram mantidas por questões didáticas, haja vista haver pouquíssimas decisões colegiadas dos tribunais com suporte nessas recentíssimas alterações previdenciárias.

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1Em relação aos servidores públicos, o termo, atualmente, utilizado para a aposentadoria é “incapacidade permanente para o trabalho”, conforme denominação dada ao inciso I do § 1º do art. 40 da CF/88 pela EC nº 103/2019:

Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1º O servidor abrangido por regime próprio de previdência social será aposentado:

I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma de lei do respectivo ente federativo;

(...)

2Retifiquei, propositalmente, muitos para alguns, em virtude de que grande parte dos militares tem medo de represálias se ajuizarem ação com pedido de reforma enquanto estiverem no serviço ativo e outros não reivindicam seus direitos perante o Judiciário pelo simples fato de não possuírem conhecimentos sobre a legislação pertinente à reforma militar.

3DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PROMOÇÃO DE POLICIAL MILITAR DEVIDAMENTE REFORMADO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS LEGAIS CONSTANTES DA LCE Nº 134/2008. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA. DUPLA PROMOÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A discussão nos autos consiste em saber se o apelante, transferido para a reserva como 3º Sargento da Polícia Militar de Pernambuco, possui direito subjetivo de ser promovido a patente de Subtenente e de perceber a remuneração correspondente, por supostamente não ter sido promovido à graduação correta. 2. Infere-se da Lei Complementar Estadual nº 134/2008 que a promoção por antiguidade no âmbito da PMPE não se dá de forma automática, exigindo condições básicas a serem preenchidas pelo postulante. Além disso, mesmo com o preenchimento dessas condições, não se pode olvidar que a promoção somente se dará na medida em que houver vagas disponíveis. 3. No caso concreto, o autor não trouxe aos autos elementos capazes de comprovar suficientemente a existência de uma suposta preterição, em processo de seleção interna, em favor de militares mais novos na corporação, por exemplo, haja vista não ter apresentado documento em que se demonstre claramente a convocação para Curso de Formação da PMPE de policiais com tempo inferior na graduação de Cabo ao seu, inclusive com a necessária relação de antiguidade na função dos convocados. 4. Aliás, importante frisar que não é fator decisivo a data de ingresso do recorrente na Polícia Militar, porquanto tal lapso não representa indicativo de tempo ou antiguidade na graduação, e sim na Corporação Militar. 5. Por outro lado, também não restou evidenciada qualquer ilegalidade no ato que transferiu o suplicante para a reserva, sendo o posto imediatamente superior ao de Cabo PM o de Terceiro Sargento, e esta promoção o apelante já usufruiu, não havendo direito a dupla promoção. 6. Por conseguinte, revela-se inviável o pedido de ressarcimento correspondente à diferença de remuneração em virtude de eventual direito à promoção não respeitado pela Administração, bem como soa estranho e desprovida de amparo legal a pretensão do autor em receber os proventos de Subtenente sem esta ser a graduação imediatamente superior àquela que ocupara durante seu período na ativa (Cabo/PM). 7. Nesse sentido, a pretensão recursal não merece prosperar, devendo a sentença atacada ser mantida sem alteração.8. Apelo desprovido. À unanimidade de votos. (TJPE – AC nº 520685-90063994-29.2015.8.17.0001 - 4ª Câmara de Direito Público – Relator Desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena - DJe de 27.02.2020)

4Art. 21. Fica assegurada aos militares da ativa, quando de sua passagem à reserva remunerada ou reforma, a percepção da remuneração correspondente ao posto ou graduação imediatamente superior ao que ocupava em atividade, a título de promoção.

5Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

6Por exemplo, digamos que um militar temporário tenha sofrido acidente em serviço em 01.06.2019 e ficou incapacitado definitivamente para o serviço militar: nesse caso, aplicar-se-á a Lei nº 6.880/1980 sem as alterações efetivadas pela Lei nº 13.954/2019, e com isso esse militar temporário deverá ser reformado, mesmo não estando inválido. Todavia, se esse acidente em serviço tiver ocorrido no dia 20.12.2019, esse militar temporário somente poderá ser reformado se for considerado inválido, posto que se aplicará a Lei nº 6.880/1980 com as alterações efetivadas pela Lei nº 13.954/2019.

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