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CAPÍTULO 1 - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
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1.3. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO

 

O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (Lei nº 6.880/1980) prevê1 a interposição de recursos administrativos e oposição de pedidos de reconsideração contra punições2 disciplinares. A questão de importância para nosso estudo, inicialmente, é saber como são os procedimentos destes remédios administrativos contra punições impostas pelo superior hierárquico.

Mas, antes, faz-se necessário conceituar o pedido de reconsideração e o recurso administrativo, previstos no art. 51 da Lei nº 6.880/1980, assim descrito:

 

Art. 51. O militar que se julgar prejudicado ou ofendido por qualquer ato administrativo ou disciplinar de superior hierárquico poderá recorrer ou interpor pedido de reconsideração, queixa ou representação, segundo regulamentação específica de cada Força Armada.

 

O caput deste artigo trata, genericamente, em sua primeira parte, do recurso administrativo e do pedido de reconsideração, onde o primeiro é destinado a órgão superior3 (ou à autoridade militar superior) e o segundo dirigido à própria autoridade militar que aplicou a punição disciplinar, conforme regulamentação da respectiva Força Armada, ou seja, de acordo com os regulamentos disciplinares.

O recurso, em resumo, é o meio legal disposto ao militar para requerer a modificação ou cancelamento de ato administrativo ou disciplinar que lhe tenha sido prejudicial ou pleitear o reconhecimento de um direito que lhe foi negado administrativamente.

Na esfera disciplinar, o caput do art. 51 está regulamentado pelas seguintes normas: a) Marinha: Decreto nº 88.545/1983 (RDM); b) Exército: Decreto nº 4.346/2002 (RDE); e c) Aeronáutica: Decreto nº 76.322/1975 (RDAER).

O objetivo do pedido de reconsideração (primeira decisão) é para que a autoridade que praticou o ato administrativo ou disciplinar reexamine sua própria decisão e a reconsidere4, sem que haja a necessidade de o militar interpor recurso à instância administrativa superior (obter uma segunda decisão de outro superior hierárquico).

Na Aeronáutica, os arts. 58 e 59 do Decreto nº 76.322/1975 preveem, respectivamente, o pedido de reconsideração e o seu procedimento contra punição disciplinar:

 

Art. 58. Ao militar assiste o direito de pedir reconsideração de ato, emanado de superior, que repute injusto ou infringente das leis ou regulamentos militares e que:

1 - o atinja direta ou indiretamente; ou

2 - atinja subordinado de quem seja chefe imediato.

Art. 59. O pedido de reconsideração na esfera disciplinar deve ser feito por meio de parte fundamentada, dentro do prazo de quinze dias corridos, contados da data em que o peticionário tenha tomado conhecimento do ato a ser considerado.

 

No RDAER (Decreto nº 76.322/1975) não está explícito, de forma clara, que é permitido interpor recurso administrativo em decorrência do indeferimento do pedido de reconsideração contra punição disciplinar, todavia, é cabível com base na interpretação do seu art. 63. Podendo-se, inclusive, se for o caso, invocar a aplicação subsidiária5 do § 1º6 do art. 56 da Lei nº 9.784/1999 em relação ao recurso contra o indeferimento do pedido de reconsideração.

O que ocorre é que no Decreto nº 76.322/1975, o recurso na esfera disciplinar é chamado de representação no item nº 2 do seu art. 63, sendo o recurso dirigido à autoridade militar imediatamente superior à autoridade que indeferiu o pedido de reconsideração, devendo ser interposto no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, conforme se observa na leitura dos itens nºs 2 e 4 desse art. 63:

 

Art. 63. O militar que representar contra o superior deverá observar as seguintes disposições:

1 – a representação deve, sempre que cabível, ser precedida de pedido de reconsideração do ato que lhe deu motivo;

2 – a representação, na esfera disciplinar, deve ser feita no prazo máximo de 15 dias corridos, a contar da data:

a) da solução do pedido de reconsideração;

(…)

4 – a representação é dirigida à autoridade imediatamente superior àquela contra a qual é feita;

(…)

 

No ano de 2021, o Comando da Aeronáutica publicou a ICA 111-6/2021, que disciplina a Regulamentação da Sistemática de Apuração de Transgressão Disciplinar e da Aplicação da Punição Disciplinar, mencionando sobre o pedido de reconsideração no item nº 5.1.17, entretanto, não tratou sobre o recurso (representação) disposto nos itens nºs 2 e 4 do art. 63 do Decreto nº 76.322/1975 nessa ICA:

 

5.1.17 Apresentado pedido de reconsideração, os autos serão devolvidos à autoridade que aplicou a punição para análise e decisão. A punição inicialmente imposta não poderá se agravada, em sede de decisão do pedido de reconsideração, se não existirem fatos novo.

O militar do Exército dispõe do prazo de 5 (cinco) dias úteis para requerer pedido de reconsideração de punição disciplinar, conforme previsão disposta no § 2º do art. 53 do RDE (Decreto nº 4.346/20027):

 

Art. 53. Cabe pedido de reconsideração de ato à autoridade que houver proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.

(...)

§ 2º O militar punido tem o prazo de cinco dias úteis, contados a partir do dia imediato ao que tomar conhecimento, oficialmente, da publicação da decisão da autoridade em boletim interno, para requerer a reconsideração de ato.

(...)

 

O RDE utiliza a nomenclatura recurso disciplinar, a ser interposto no prazo de até 5 (cinco) dias úteis contra o indeferimento do pedido de reconsideração, conforme se observa na leitura do inciso II do art. 52 e do § 1º do art. 54:

 

Art. 52. O militar que se julgue, ou julgue subordinado seu, prejudicado, ofendido ou injustiçado por superior hierárquico tem o direito de recorrer na esfera disciplinar.

Parágrafo único. São cabíveis:

I - pedido de reconsideração de ato; e

II - recurso disciplinar.

 

Art. 54. É facultado ao militar recorrer do indeferimento de pedido de reconsideração de ato e das decisões sobre os recursos disciplinares sucessivamente interpostos.

§ 1º O recurso disciplinar será dirigido, por intermédio de requerimento, à autoridade imediatamente superior à que tiver proferido a decisão e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades, até o Comandante do Exército, observado o canal de comando da OM a que pertence o recorrente.

§ 2º O recurso disciplinar de que trata este artigo poderá ser apresentado no prazo de cinco dias úteis, a contar do dia imediato ao que tomar conhecimento oficialmente da decisão recorrida.

(...)

 

No RDM (Decreto nº 88.545/1983) estão previstos o pedido de reconsideração e recurso contra imposição de penalidade disciplinar, conforme disposições expressas no art. 45 e no caput e § 1º do art. 46:

 

Art. 45. Àquele a quem for imposta pena disciplinar será facultado solicitar reconsideração da punição à autoridade que a aplicou, devendo esta apreciar e decidir sobre a mesma dentro de oito dias úteis, contados do recebimento do pedido.

Art. 46. Àquele a quem for imposta pena disciplinar poderá, verbalmente ou por escrito, por via hierárquica e em termos respeitosos, recorrer à autoridade superior à que a impôs, pedindo sua anulação ou modificação, com prévia licença da mesma autoridade.

§ 1º - O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito dias úteis.

(...)

 

Analisando esses 2 (dois) artigos, observa-se que o RDM somente explicitou o prazo de até 8 (oito) dias úteis para a interposição de recurso, não informando, explicitamente, qual o prazo para o pedido de reconsideração, tendo, todavia, estipulado o prazo de 8 (oito) dias úteis para a autoridade militar analisar e solucionar o pedido de reconsideração.

Mas, então, qual é o prazo para apresentar pedido de reconsideração no âmbito da Marinha?

Inicialmente, devemos esclarecer que, em regra, o pedido de reconsideração (art. 45) não é um recurso propriamente dito, posto que é direcionado à mesma autoridade militar que decretou a punição disciplinar, sendo diferente do recurso (art. 46) que é direcionado para a autoridade superior a que decretou a punição disciplinar.

Então, para se responder à indagação acima, faz-se necessário analisar a estrutura normativa do RDM e, assim fazendo, nos deparamos com o Capítulo II do Título IV: Dos Recursos.

O RDM, embora seja tecnicamente incorreto, considerou o pedido de reconsideração como espécie de recurso, incluindo-o no Capítulo II (Dos Recursos), logo, o prazo para apresentar pedido de reconsideração, mesmo não sendo tecnicamente um recurso, é o previsto no § 1º do art. 46: 8 (oito) dias úteis.

Uma questão importante, neste momento, a ser analisada, é se a autoridade militar poderá executar a pena disciplinar antes de transitada em julgado (esfera administrativa) a decisão punitiva, ou seja, antes do transcurso do prazo, por exemplo, para efetivar o pedido de reconsideração e, se for o caso, o recurso. Ou se deverá aguardar o transcurso de todo o prazo do pedido de reconsideração e, se for o caso, do prazo para o recurso, com as respectivas soluções, a fim de que seja iniciado o cumprimento da punição disciplinar.

Então, a pergunta a ser respondida é a seguinte: a oposição de pedido de reconsideração e a posterior interposição de recurso disciplinar contra o seu indeferimento possuem efeito suspensivo8, isto é, impedem a execução imediata de uma pena disciplinar de detenção ou prisão?

O leitor que é Advogado, e não foi militar, provavelmente responderá que a autoridade militar deverá aguardar os transcursos dos prazos (pedido de reconsideração e recurso disciplinar) e das respectivas soluções para, somente após, efetivar a execução da punição disciplinar, haja vista se tratar de restrição de liberdade.

Porém, surpreendentemente, caros colegas Advogados, não é assim que funciona no meio castrense. Em regra, a autoridade militar prende e não raramente no mesmo dia9 em que foi publicada a punição disciplinar em Boletim Interno! Impressionante não é mesmo? Isso se chama Forças Armadas10! Onde está o princípio da razoabilidade? Até nos delitos penais é possível recorrer11 em liberdade, mas a regra na punição disciplinar é pedir reconsideração e/ou recorrer sem direito à liberdade.

Inclusive, o § 1º do art. 46 do RDM prevê que o militar poderá recorrer após o cumprimento da punição disciplinar, esclarecendo-se que, conforme explicação anterior sobre o prazo para pedido de reconsideração, inclui-se nesse parágrafo o pedido de reconsideração:

 

§ 1º - O recurso deve ser interposto após o cumprimento da pena e dentro do prazo de oito dias úteis.

(…)

 

Sem dúvidas é um absurdo jurídico, pois de que adianta ao militar ter seu pedido de reconsideração ou recurso deferido após o cumprimento da pena disciplinar?

O TRF1, ao julgar o Reexame Necessário Criminal em Habeas Corpus nº 0004758-11.2011.4.01.390012/PA, referente à prisão disciplinar de 10 (dez) dias imposta à militar da Marinha, considerou que o § 1º do art. 46 do RDM não foi recepcionado pela CF/88 sob o seguinte fundamento:

 

Com efeito, o art. 46, § 1º, do Regulamento Disciplinar da Marinha – ao exigir o prévio cumprimento da pena como condição para a interposição de recurso – afronta os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, que visam assegurar a paridade de armas entre os litigantes.

Assim, a imposição do antecipado cumprimento da reprimenda, como requisito para o exercício da ampla defesa e do contraditório, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal, além de ferir o princípio da razoabilidade – conforme ressalta o Ministério Público Federal –, concluindo-se que o referido dispositivo legal não foi recepcionado pela atual Carta Magna.

 

Diferentemente do que ocorre na Marinha, nos regulamentos disciplinares da Aeronáutica e do Exército não existem normas no sentido de que a punição deverá ser executada antes da interposição de pedido de reconsideração ou recurso disciplinar, mas é isso que acontece na prática castrense, todavia, conforme já demonstrado anteriormente, o Judiciário tem se comportado a favor da suspensividade13.

Existem, entretanto, alguns regulamentos disciplinares das Forças Auxiliares que conferem o efeito suspensivo em caso de pedido de reconsideração e/ou recurso administrativo, podendo-se destacar o § 2º14 do art. 57 e o caput15 do art. 58 da LC nº 893/2001 de aplicação na Polícia Militar de São Paulo.

Vários habeas corpus têm sido deferidos16, todavia, há magistrados que possuem o entendimento de que a oposição de pedido de reconsideração e a interposição de recurso administrativo não possuem efeito suspensivo, ou seja, entendem17 ser possível a aplicação imediata da detenção ou prisão disciplinar.

Porém, é necessário informar que existem algumas poucas autoridades militares que, talvez por conhecerem um pouco do ordenamento jurídico brasileiro, costumam aguardar o trânsito em julgado administrativo do ato que impôs a punição disciplinar. Essa atitude sensata é perfeitamente legal diante da aplicação subsidiária do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 9.784/1999:

 

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

 

Mas será que é, realmente, possível utilizar o parágrafo único do art. 6118 em sede administrativa disciplinar militar com o objetivo de conceder efeito suspensivo ao pedido de reconsideração e ao recurso?

A resposta é afirmativa, podendo-se citar a fundamentação contida na seguinte decisão do TRF4:

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. TRANSGRESSÃO MILITAR. PRISÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO RECEBIDO SÓ NO EFEITO DEVOLUTIVO. DESRESPEITO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.784/99. PORTARIA. DISPOSITIVOS LEGAIS. MENÇÃO. DESNECESSIDADE. CONCLUSÃO DA SINDICÂNCIA. FUNDAMENTO ANTERIOR. DECLARAÇÃO DE CONCORDÂNCIA. POSSIBILIDADE. DECRETO Nº 4.376/02. INCONSTITUCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. Silenciando-se o Regulamento Geral do Exército (Decreto nº 4.346/02) a respeito dos efeitos em que serão recebidos os recursos administrativos, a Lei nº 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, serve de orientação. 2. O ato administrativo que determina pena de prisão enquadra-se na exceção prevista no parágrafo único do artigo 61 da Lei nº 9.784/99, devendo o respectivo recurso administrativo ser recebido no efeito suspensivo, uma vez que o cumprimento da pena e sua posterior decretação de ilegalidade pela instância superior, acarreta ao indiciado um dano de difícil reparação. 3. A Sindicância tem o papel de analisar a existência do fato e as circunstâncias em que ele ocorreu, razão pela qual na Portaria de Instauração não é necessária a menção expressa aos dispositivos legais supostamente infringidos pelo sindicado. 4. De acordo com a orientação determinada pelo parágrafo 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, a conclusão da Sindicância pode servir-se de fundamento descrito em relatório anterior, a partir da simples declaração de concordância. 5. Inconstitucionalidade do Decreto nº 4.346/2002 afastada, uma vez que se limita a especificar as sanções previstas para as transgressões disciplinares estabelecidas pela Lei nº 6.880/80. (TRF4 – RSE nº 2005.71.10.005137-8/RS – 7ª Turma – Relator Juiz Federal Marcelo de Nardi - DJU de 28.06.2006)

 

Todavia, o que ocorre de regra na caserna é o seguinte: a punição é publicada no boletim interno e a execução da pena é, não raramente, imediatamente iniciada19, não dando tempo sequer de o militar preparar um pedido de reconsideração. Então o que fazer?

Tenho uma sugestão aos militares: parta do princípio de que você será punido disciplinarmente e prepare20 o pedido de reconsideração, requerendo que seja dado efeito suspensivo ao mesmo com base no art. 61 da Lei nº 9.784/1999, e transcreva a jurisprudência acima no corpo do pedido de reconsideração .

Mas aí você poderá perguntar? Mas como fazer um pedido de reconsideração sem saber a decisão final? É possível fazer, claro que com certa dificuldade, porém, bastará escrever que discorda da decisão punitiva e que requer a reforma da mesma, podendo utilizar os mesmos argumentos dispostos na sua defesa escrita.

Se for deferida a suspensão da execução da pena disciplinar enquanto não analisado o pedido de reconsideração, você terá tempo para preparar, se for o caso, um recurso disciplinar com pedido de efeito suspensivo contra o possível indeferimento desse pedido de reconsideração, ou mesmo impetrar, se for o caso, um habeas corpus ao Poder Judiciário.

Mas e se após a oposição do pedido de reconsideração, a autoridade militar negar o efeito suspensivo e executar a punição?

Então, você terá uma grande chance de conseguir um habeas corpus e a autoridade militar terá uma grande oportunidade de, futuramente, ser processada civil, administrativamente e penalmente por abuso de autoridade se a prisão executada for considerada ilegal pelo Poder Judiciário.

___________________________________

1Os prazos para recorrer e pedir reconsideração contra aplicação de punição disciplinar devem ser verificados nos respectivos regulamentos disciplinares ou estatutos militares.

2ADMINISTRATIVO. MILITAR. PUNIÇÃO DE NATUREZA DISCIPLINAR. HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA PARA PERMITIR AO MILITAR QUE RECORRA EM LIBERDADE DA PENA DE PRISÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO PUNITIVA INDEFERIDO. RECURSO ADMINISTRATIVO NÃO INTERPOSTO. PERDA DO OBJETO DO WRIT. RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO PREJUDICADO. 1. A ordem em habeas corpus foi concedida para que o militar pudesse recorrer em liberdade da punição disciplinar a ele imposta. Atendendo ao despacho de fl. 230-e, a União informa que "o militar em tela não recorreu à instância superior referente ao indeferimento do pleito da reconsideração de ato e não cumpriu os dias restantes da punição disciplinar" (fl. 236-e). Como se vê, já foi apreciado pedido de reconsideração, e não houve interposição de recurso administrativo; assim, é de se reconhecer a perda do objeto do recurso especial, tendo em vista que busca reverter ordem concedida em habeas corpus para afastar o cumprimento imediato da pena, permitindo ao militar que recorra em liberdade. 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AGRESP nº 201302333860 – 2ª Turma - Relator Ministro Mauro Campbell Marques - DJe de 28.02.2014)

HC. REEXAME NECESSÁRIO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INARREDÁVEL. Há vício inarredável no procedimento administrativo disciplinar se não foi oportunizado a apresentação de pedido de reconsideração e recurso administrativo. A interpretação de que o recurso deve ser providenciado após já haver iniciado o cumprimento da penalidade faz tábula rasa do princípio da ampla defesa e está em desacordo com o próprio Regulamento Disciplinar do Exército. (TRF4 - REOCR n 00032647120094047110 – Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado - 8ª Turma – D.E. de 27.05.2010)

3Um exemplo é o art. 46 do RDM:

Art. 46. Àquele a quem for imposta pena disciplinar poderá, verbalmente ou por escrito, por via hierárquica e em termos respeitosos, recorrer à autoridade superior à que a impôs, pedindo sua anulação ou modificação, com prévia licença da mesma autoridade.

4O art. 45 do RDM informa o seguinte:

Art. 45. Àquele a quem for imposta pena disciplinar será facultado solicitar reconsideração da punição à autoridade que a aplicou, devendo esta apreciar e decidir sobre a mesma dentro de oito dias úteis, contados do recebimento do pedido.

5Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

6Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

(...)

7Os procedimentos referentes ao pedido de reconsideração e recurso disciplinar no âmbito do Exército estão previstos nos arts. 52 a 57 do RDE.

8Se houver norma específica da Força Armada ou Auxiliar com a previsão de efeito suspensivo, então, obviamente, não será possível a execução prematura da pena disciplinar, mas e quando não há norma com tal previsão?

9Teve um episódio muito interessante, para não dizer covarde, acorrido comigo quando militar da Aeronáutica: recebi a notificação do resultado de um processo disciplinar às 11 horas quando estava no meio de uma formatura militar (um ex-Comandante da BANT mandou um Oficial colher minha assinatura em plena cerimônia militar). Foi decretado 10 (dez) dias de detenção disciplinar, sendo que, devido ao meio expediente daquele dia, deveria me apresentar para o cumprimento da pena às 12 horas do mesmo dia, sem tempo sequer de pegar roupas para passar 10 (dez) dias no Hotel de Trânsito, local previsto para o cumprimento de detenção de Sargentos da Aeronáutica. O ordenador dessa ilegalidade foi o mesmo Coronel que, por minha iniciativa, foi denunciado pelo crime de abuso de autoridade após uma representação efetivada por mim perante o Ministério Público Federal. Ele recebeu o troco com juros e correção monetária por toda a covardia feita naquele dia! Quando publiquei a 1ª edição do Manual Prático do Militar em 2009, esse ex-Comandante ajuizou ação judicial com o objetivo de proibir as vendas desse livro, mas, felizmente, fracassou e, ainda, foi condenado a me pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

10Já nas Forças Auxiliares, em regra, isso não acontece. Um exemplo é a Polícia do Rio Grande do Norte, onde se aguarda o transcurso do prazo para recorrer para ser executada a punição disciplinar. E, caso o militar recorra da decisão, é aguardada a decisão definitiva para prender o militar.

11Caso, obviamente, não estejam presentes os requisitos autorizadores da manutenção cautelar preventiva.

12PENAL, PROCESSUAL PENAL E CONSTITUCIONAL - REMESSA OFICIAL EM HABEAS CORPUS - TRANSGRESSÃO MILITAR - PUNIÇÃO DISCIPLINAR - ART. 142, § 2º, DA CF/88 - EXAME DO ASPECTO DA LEGALIDADE - POSSIBILIDADE - OBSERVÃNCIA DAS NORMAS REGULAMENTADORAS DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - ART. 46, § 1º, DO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA MARINHA - EXIGÊNCA DO PRÉVIO CUMPRIMENTO DA PENA COMO CONDIÇÃO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO - OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA - DISPOSITIVO LEGAL NÃO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO - MANUTENÇÃO DO DECISUM - REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. I - A Constituição Federal, expressamente, afasta o cabimento de habeas corpus contra a punição disciplinar militar (art. 142, § 2º), excluindo, da apreciação do Poder Judiciário, o mérito do ato administrativo punitivo (conveniência e oportunidade). Entretanto, é admitida a impetração do writ, para afastar vícios de legalidade, competência e forma do ato. II - Hipótese em que impetrante não logrou demonstrar que o processo administrativo disciplinar foi conduzido sem observância das normas regulamentadoras do procedimento ou com ofensa ao princípio do contraditório. III - O art. 46, § 1º, do Regulamento Disciplinar da Marinha - que exige o prévio cumprimento da pena como condição para a interposição de recurso - não foi recepcionado pela Constituição Federal, por afrontar os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da CF/88, que visam assegurar a paridade de armas entre os litigantes. IV - Remessa oficial improvida. (TRF1 - REO nº 0004758-11.2011.4.01.3900 – 3ª Turma – Relatora Desembargadora Federal Assusete Magalhães - e-DJF1 de 30.03.2012)

13PENAL E PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA CONCESSIVA DE ORDEM DE HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. [...] PENALIDADE DE PRISÃO. IMEDIATO CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 8. Nessa perspectiva, a abertura de prazo recursal após o início do cumprimento da penalidade de prisão disciplinar é interpretação que esvazia o sentido da previsão de existência do próprio recurso, porquanto resultaria absolutamente ineficaz sua interposição quando já preso o militar, considerando, no caso concreto, a irreversibilidade dos efeitos da punição imposta, devendo ser mantida, no ponto, a sentença atacada. (TRF4 - RSE nº 5000877-60.2012.404.7120 - 8ª Turma - Relator Desembargador Federal Victor Luiz dos Santos Laus – DJ de 04.09.2012)

14Artigo 57. O pedido de reconsideração de ato é recurso interposto, mediante parte ou ofício, à autoridade que praticou, ou aprovou, o ato disciplinar que se reputa irregular, ofensivo, injusto ou ilegal, para que o reexamine.

(...)

§ 2º O pedido de reconsideração de ato, que tem efeito suspensivo, deve ser apresentado no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da data em que o militar do Estado tomar ciência do ato que o motivou.

15Artigo 58. O recurso hierárquico, interposto por uma única vez, terá efeito suspensivo e será redigido sob a forma de parte ou ofício e endereçado diretamente à autoridade imediatamente superior àquela que não reconsiderou o ato tido por irregular, ofensivo, injusto ou ilegal.

16HABEAS CORPUS. MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. DETENÇÃO. DIREITO DE DEFESA. NÃO OBSERVÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA. REMESSA DESPROVIDA. - Cinge-se a controvérsia ao julgamento da remessa ex officio de sentença concessiva da ordem, proferida em habeas corpus (art. 574, I, do CPP). - No caso, depreende-se não ter sido oportunizado à paciente o direito de pedido de reconsideração ou de interposição de recurso administrativo, o que ensejou violação ao princípio constitucional da ampla defesa, corolário do devido processo legal, além da efetiva violação à liberdade física, através da pena de detenção de 04 (quatro) dias, uma vez que a mesma já se encontrava recolhida, conforme certidão de fl. 43. - Desta forma, verifica-se que houve ilegalidade a ser sanada na via estreita do habeas corpus, sendo certo que, dos elementos coligidos, houve a inobservância do devido processo legal (due process of law), não sendo asseguradas as garantias da ampla defesa e do contraditório. - O controle judicial da punição disciplinar militar, na via do habeas corpus, restringe-se à legalidade, como a competência, existência de previsão legal, o devido processo legal, em que lhe seja assegurado o direito de defesa e o contraditório. - E o STF e o STJ são uníssonos no sentido de ser cabível, em sede de habeas corpus, a análise das formalidades do procedimento administrativo-disciplinar que visa apurar transgressão militar. - Remessa desprovida. (TRF2 – REO nº 00162829020134025101 – 8ª Turma Especializada - Relatora Desembargadora Federal Vera Lucia Lima - DJ de 12.02.2014)

HABEAS CORPUS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PUNIÇÃO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEGALIDADE. PRAZO DE DURAÇÃO RAZOÁVEL. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO INCOMPATÍVEL COM AS REGRAS DA DISCIPLINA E HIERARQUIA. 1 – Tendo sido comprovado nos autos que a punição disciplinar imposta à servidora militar, embora tenha observado o trâmite de processo administrativo regular, com as garantias do contraditório e ampla defesa, fixou o início da prisão administrativa em data anterior ao julgamento do recurso administrativo, correta a sentença que determina seja a punição executada somente após a apreciação do pedido de reconsideração, e em alojamento feminino. 2 – Não há que se falar em desvio de função pelo fato de haver sido a Paciente escalada para exercer atividade outra que não a de enfermagem, para a qual foi “contratada”, pois, encontrando-se a militar sujeita às regras da disciplina e hierarquia, deve ela executar não apenas as atribuições específicas do cargo como, também, aqueles inerentes à sua singular condição de militar (art. 26 do Estatuto do Militar). 3 – Tampouco há que se falar em excesso de prazo para a aplicação de punição disciplinar posterior a sindicância que durou apenas cinco dias e foi retardada não apenas pela existência de feriado de carnaval como, também, pelo transcurso das férias regulamentares da militar transgressora. 4 – Recurso desprovido. (TRF2 - RSE nº 200951014900933 – 8ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Marcelo Pereira - DJU de 22.09.2009)

HABEAS CORPUS – MILITAR – PUNIÇÃO DISCIPLINAR – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PARA O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREVISTO NO REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA – IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE TESTEMUNHA DE DEFESA – ILEGALIDADES – ANULAÇÃO DO PROCEDIMENTO E DA DECISÃO. I – O art 142, §2º da Constituição Federa não afasta o controle judicial da legalidade do ato administrativo, mas apenas veda sua utilização para discutir a aplicação da pena disciplinar. I – A legalidade de imposição de punição disciplinar de prisão a militar impõe a observância do devido processo legal administrativo, de que são corolários a ampla defesa e o contraditório. II – O ato de autoridade militar que impõe punição disciplinar a ser cumprida antes de decorrido o prazo estabelecido no Regulamento Disciplinar da Aeronáutica para a interposição do pedido de reconsideração e que adota procedimento impossibilitando a indicação de testemunhas de defesa, é ilegal, por não assegurar a garantia da ampla defesa ao acusado. IV – Remessa Ex Officio desprovida. (TRF2 – REO nº 200951510090840 – 6ª Turma Especializada – Relator Desembargador Federal Frederico Gueiros –- E-DJF2R de 03.03.2010)

17ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR DA FORÇA AÉREA BRASILEIRA. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. DECRETO Nº 76.322/75. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONÁUTICA (RDAER). PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em ilegitimidade ativa recursal em razão de ter constado nome de terceiro estranho ao processo nas razões de apelação, uma vez que se trata de mero erro material, haja vista ter constado o correto nome do impetrante na petição de interposição do recurso, bem como serem as razões recursais pertinentes ao presente caso. 2. No mérito, cabe destacar que as Forças Armadas possuem como base institucional a hierarquia e a disciplina, nos termos do artigo 142, da Constituição Federal. Portanto, os militares submetem-se a regime jurídico próprio, distinto dos servidores públicos civis, nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.880/80. 3. Entre as prerrogativas da Administração encontra-se o poder disciplinar que confere ao Poder Público a prerrogativa de apurar faltas, aplicando sanções administrativas aos seus agentes decorrentes de infrações por eles praticadas. 4. Embora as instituições militares sejam organizadas com base na hierarquia e na disciplina, tais princípios não implicam no descumprimento de direitos e garantias fundamentais assegurados aos brasileiros e estrangeiros residentes no País, uma vez que a Constituição Federal não diferencia os cidadãos militares dos civis neste aspecto. 5. Em processos disciplinares militares devem ser obedecidos os princípios constitucionais relativos ao devido processo legal, que tem como corolários a observância da ampla defesa e do contraditório. 6. Considerando que deve haver caracterização da infração e escolha da sanção mediante a apreciação de oportunidade e conveniência da Força, tal exercício do poder disciplinar é discricionário, sendo vedado ao Poder Judiciário exercer controle acerca do mérito administrativo, em razão do princípio da separação e independência dos poderes. 7. Em sede de mandado de segurança, cabe ao Poder Judiciário apreciar tão somente a regularidade do procedimento disciplinar no que concerne ao respeito dos princípios do contraditório e da ampla defesa, não podendo analisar o mérito do ato administrativo que resultou na imposição de penalidade ao impetrante. 8. In casu, o apelante, cabo da Força Aérea Brasileira, em razão de seu cargo desempenhado no IV Comando Aéreo Regional, foi punido com 30 (trinta) dias de prisão fazendo serviço, em razão de ter incidido nas condutas tipificadas no artigo 10, itens 16, 21, 22, 23, 49, 50, 100, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica -RDAER, bem como no artigo 28, I, II, IV, VII, VIII, XIV, XIX, do Estatuto dos Militares, conforme Boletim Ostensivo nº 126 de 29.06.2012 (fl. 17). 9. Compulsando os autos, verifica-se que foi concedido prazo para apresentação de alegações de defesa pelo impetrante, tendo o recorrente a realizado, bem como exerceu seu direito de pedir reconsideração do ato, nos termos dos artigos 58 a 61, do Regulamento Disciplinar da Aeronáutica - RDAER. 10. O pedido de reconsideração não tem o condão de por si só suspender o cumprimento da sanção imposta ao militar, já que não possui efeito suspensivo, razão pela qual não houve ilegalidade do cumprimento da punição disciplinar ter se iniciado antes do término do prazo de reconsideração, pois, em face dos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, há necessidade de aplicação imediata da punição disciplinar, uma vez que visam restabelecer a pronta ordem administrativa militar. 11. O processo administrativo disciplinar em momento nenhum violou preceitos legais ou constitucionais, com o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 12. Apelação improvida. (TRF3 – AMS nº 00118642920124036100 – 5ª Turma - Relator Desembargador Federal Antônio Cedenho – e-DJF3 de 26.07.2013)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. REGULAMENTO DISCIPLINAR DA AERONAUTICA (RDAER). ANULACAO DE PUNICAO. IMPOSSIBILIDADE. VICIOS NÃO DEMONSTRADOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO IMEDIATO DA SANÇÃO. ART. 34, ITEM 1 DO DECRETO Nº 76.322/75. ART. 61 DA LEI 9.784/99. 1. O apelante, como militar, está submetido a regime próprio e aos regulamentos disciplinares das Forças Armadas, em que a apuração das contravenções disciplinares prescinde de procedimento formal para aplicação da sanção, a bem da disciplina, que é, juntamente com a hierarquia, a base institucional das Forças Armadas, que impõe a rigorosa observância e acatamento das leis, regulamentos, normas e disposições que fundamentam o organismo militar. 2. A apuração célere das condutas dos militares não constitui meio que impeça o exercício de defesa, considerando a necessidade de se adequar o procedimento aos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina. Precedentes. 3. O Regulamento Disciplinar da Aeronáutica (RDAER), aprovado pelo Decreto nº 76.322/1975, estabelece em seu art.34 que “nenhuma punição será imposta sem ser ouvido o transgressor e sem estarem os fatos devidamente apurados”, sendo esta aplicada, normalmente, “dentro do prazo de 3 dias úteis, contados do momento em que a transgressão chegar ao conhecimento da autoridade que deve punir, podendo, porém, sua aplicação ser retardada quando no interesse da administração.”. Por sua vez, os artigos 58 e 59 dispõem que o militar possui o direito de pedir reconsideração de ato emanado de superior que repute injusto ou infringente das leis ou regulamentos militares, que deverá ser exercido, por meio de parte fundamentada, dentro do prazo de quinze dias corridos, contados da data em que o peticionário tenha tomado conhecimento do ato a ser reconsiderado. 4. O pedido de reconsideração, que não é recurso, não possui efeito suspensivo, considerando que a pena disciplinar deve, normalmente, ser imposta no prazo de 3 dias úteis da data em que a transgressão chegar ao conhecimento da autoridade competente. Mesmo que se considerasse o pedido de reconsideração como recurso disciplinar, a não concessão de efeito suspensivo ao mesmo se justifica pela necessidade de manutenção dos princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina e da necessidade de aplicação tempestiva e imediata da reprimenda disciplinar, uma vez que, com a postergação indefinida de sua execução, as punições não teriam o efeito desejado de restabelecer a pronta ordem administrativa militar, como fator preventivo e intimidatório de novas violações aos preceitos de ética e dos valores que fundamentam os organismos militares. 5. Por seu turno, o art. 61 da Lei 9.784/99 prevê que, salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo e que a atribuição de efeito suspensivo a recurso administrativo situa-se na esfera discricionária da autoridade administrativa competente. A existência de regime disciplinar próprio para os militares não impede a aplicação, mesmo que de forma subsidiária, dos preceitos contidos na Lei nº 9.784/99 que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal. 6. O início do cumprimento da punição disciplinar, antes de esgotar-se o prazo de reconsideração previsto no art. 58 do Decreto nº 76.322/75, não tem o condão de, por si só, anular a punição imposta, uma vez que o referido requerimento não possui efeito suspensivo e, portanto, sem a possibilidade de impedir o cumprimento da sanção, a teor do contido no art. 34, item 1 do Decreto nº 76.322/75 combinado com o art. 61 da Lei 9.784/99.7. Se não restou demonstrado nos autos o vício no processo administrativo, ônus que cabia ao autor, na forma do artigo 333, I, do CPC, há de ser indeferido o pedido de anulação da punição imposta. 8. Inexistindo conduta ilícita da Administração, não há que se falar em reparação a título de danos morais e materiais. 9. Apelação da União e remessa necessária conhecidas e providas. Apelo do Autor conhecido e desprovido. (TRF2 – APELREEX nº 00046891820054025110 – 7ª Turma Especializada - Relator Desembargador José Antônio Neiva – DJ de 20.09.2012)

18RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANSGRESSÃO MILITAR. PUNIÇÃO DISCIPLINAR. REPRESENTAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. POSSIBILIDADE. I - Razoável admitir-se, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei 9.748/99, o efeito suspensivo à representação interposta contra punição disciplinar, sob pena de prejuízo advindo da prévia execução da reprimenda. II - Recurso desprovido. (TRF1 - RSE nº 200735020050707 – 3ª Turma - Relator Juiz Federal convocado Lino Osvaldo Serra Sousa - e-DJF1 de 12.12.2008)

19PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REEXAME NECESSÁRIO. TRANSGRESSÃO MILITAR. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. A teor do que dispõe o artigo 5º, LXI, da Constituição Federal, as sanções previstas para a transgressão disciplinar estão definidas na Lei nº 6.880/80, limitando-se o Decreto nº 4.346/2002 somente a especificá-las. A observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa, na apuração de transgressões disciplinares e na aplicação das respectivas punições, é direito do militar, conforme previsto no referido Decreto. Sendo a sanção disciplinar publicada no Boletim Interno Reservado e no dia seguinte o paciente recolhido à prisão, sem que tivesse oportunidade de recorrer na esfera disciplinar, verifica-se a ilegalidade do ato impugnado pela inobservância dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Afastada a declaração de inconstitucionalidade do artigo 47 da Lei nº 6.880/80 e das disposições contidas no Decreto nº 4.346/02, conforme precedente da Turma e entendimento do Supremo Tribunal Federal. (TRF4 - REO nº 2009.71.00.029011-3 - 7ª Turma - Relator Desembargador Federal Márcio Antônio Roch – D.E. de 26.11.2010)

20Poderá fazer também o seguinte: faça uma procuração com poderes especiais e com firma reconhecida para alguém, dando-lhe poderes para protocolar o pedido de reconsideração em seu favor. Esta pessoa poderá ingressar na OM e protocolar o pedido de reconsideração juntamente com a procuração.

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